Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
§ 1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.
§ 2º Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
I – feminicídio (art. 121-A);
II – estupro (art. 213);
III – estupro de vulnerável (art. 217-A);
IV – violação sexual mediante fraude (art. 215);
V – importunação sexual (art. 215-A);
VI – assédio sexual (art. 216-A);
VII – registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B);
VIII – lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13);
IX – perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II);
X – violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).
§ 3º O CNVM deve conter as seguintes informações:
I – nome completo;
II – número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;
III – número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – filiação;
V – identificação biométrica, com:
a) fotografia em norma frontal; e
b) impressões digitais;
VI – endereço residencial; e
VII – crime cometido contra a mulher.
§ 4º O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.
Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.
Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.
Art. 4º Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Flavio José Roman
MENSAGEM Nº 426
DOU 21/5/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.099, de 2024, que “Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).”.
Ouvidos, o Ministério das Mulheres e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
“Art. 5º O CNVM deve ser periodicamente atualizado, e os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de 3 (três) anos, se a pena for inferior a esse período.”
Razões do veto:
“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher, para além do período de cumprimento da pena, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso LIV, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
