DOU 22/7/2026 – Edição Extra-A
Altera as Leis nºs 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………
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III – disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.
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- 3º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Camex.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. …………………………..
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VI – o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.
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- 8º Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput deste artigo, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser utilizado o patrimônio do FGE.
- 9º A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput deste artigo levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição.” (NR)
“Art. 28. …………………………..
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- 6º …………………………………
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VII – o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo;
VIII – os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo;
IX – os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e
X – as formas operacionais de subscrição de risco.
……………………………………….” (NR)
Art. 3º Fica autorizada a disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais, às pessoas jurídicas:
I – exportadoras de bens industriais e seus fornecedores;
II – exportadoras de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores;
III – exportadoras de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e
IV – atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.
- 1º As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e poderão ser utilizados:
I – superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal;
II – superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2025, de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e
III – outras fontes orçamentárias.
- 2º Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo.
- 3º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo poderão consistir em financiamento a:
I – capital de giro;
II – aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;
III – investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;
IV – investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e
V – outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
- 4º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e ofertarão as linhas de financiamento às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
- 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
- 6º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.
- 7º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do § 6º deste artigo.
- 8º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.
- 9º Fica o agente financeiro autorizado a contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das medidas de apoio previstas nesta Lei, conforme os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.
- 10. Para fins do disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.
- 11. As linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Rivetla Edipo Araujo Cruz
