Altera o § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, a fim de estabelecer requisitos para parceria e intercâmbio dos pontos e pontões de cultura com os estabelecimentos de ensino da educação básica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………….
………………………………………..
§ 4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com os estabelecimentos de ensino de educação básica, de ensino superior e de ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão, observado que, no caso da educação básica, a parceria deverá ser consonante com a proposta pedagógica do respectivo estabelecimento e dar preferência aos pontos e pontões localizados nas proximidades da comunidade escolar.
………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
