LEI Nº 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, para ampliar o rol de produtos ofertados no Programa de Venda em Balcão (ProVB) mediante a inclusão de produtos destinados à alimentação animal, e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.
Art. 2º A Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 2º como § 1º:
“Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Parágrafo único. Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal.” (NR)
“Art. 2º São beneficiários do ProVB:
I – pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto;
II – pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou
III – cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá estar:
I – cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
………………………………..
§ 2º As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei.” (NR)
“Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo integrará a política de formação de estoques públicos e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
“Art. 5º …………………….
………………………………..
II – realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei;
………………………………..
IV – propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista;
V – estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican;
VI – promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei;
………………………………..
VIII – dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput.
§ 1º O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo:
I – 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei;
II – 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º O volume de compra dos produtos destinados à alimentação animal para atendimento ao ProVB será estabelecido anualmente no ato conjunto do Poder Executivo de que trata o art. 6º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 6º Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto:
I – avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei;
………………………………..
IV – aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
V – estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados.” (NR)
“Art. 7º …………………….
§ 1º Na hipótese de equalização de preços, a venda de produtos destinados à alimentação animal deverá ser autorizada no ato conjunto de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 2º O pagamento referente à venda será feito até a data de liberação do produto.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ……………………
………………………………..
§ 6º Fica autorizada a aquisição pela União, por intermédio da Conab, junto a produtores rurais e suas cooperativas de produção, de produtos básicos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos, por preço de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do respectivo preço mínimo vigente, na unidade da Federação em que for realizada a aquisição, para o alcance das finalidades previstas neste artigo.
§ 7º As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 35. ……………………
§ 1º Fica a Conab autorizada a promover a venda direta de produtos oriundos de estoques públicos adquiridos com amparo no caput e no § 6º do art. 31 desta Lei e na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar.
§ 2º A venda direta a que se refere o § 1º deste artigo poderá ter como beneficiários a microindústria e a pequena indústria de alimentos, a microempresa e a pequena empresa dedicadas ao varejo alimentar, cooperativas e associações.
§ 3º Ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda definirá, a partir de subsídios técnicos elaborados pela Conab:
I – os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
II – a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado.” (NR)
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022:
I – os incisos I e II do parágrafo único do art. 4º;
II – os incisos I e II do § 2º e o § 3º do art. 5º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
José Wellington Barroso de Araújo Dias

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