LEI Nº 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei.
Art. 4º São atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados:
I – intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;
II – realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
III – utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV – consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
V – apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
VI – supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
VII – orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
VIII – direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
IX – projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Art. 5º O psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
§ 1º As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que este assim o autorize.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Adriano Massuda
Francisco Macena da Silva

MENSAGEM Nº 774
DOU 23/9/2026

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.675, de 2023, que “Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.”.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei
“Art. 2º Poderão exercer a atividade de psicopedagogia:
I – os titulares de diploma em curso de graduação em psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas, nos termos da legislação pertinente;
II – os titulares de diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia que tenham concluído curso de especialização em psicopedagogia, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade, até 60 (sessenta) meses após a publicação desta Lei;
III – os titulares de diploma de curso superior que já exerçam ou tenham exercido por pelo menos 1 (um) ano, comprovadamente, atividades profissionais de psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação desta Lei; e
IV – os titulares dos diplomas referidos nos incisos I e II deste caput expedidos por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação vigente, cumpridas as mesmas exigências dos diplomados nacionais.”
Parágrafo único. Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, estágio prático supervisionado.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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