A Lei do Município de Bagé que instituiu a Central de Óbitos é inconstitucional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi julgada procedente pelos Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho, considerando que houve a violação do princípio da separação dos poderes.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Prefeito Municipal de Bagé em face da Lei nº 5.672, de 29 de dezembro de 2016, que criou e instituiu o sistema funerário, através da Central de Óbitos.
Para o autor da ação, a lei possui vício de iniciativa, pois sua propositura partiu diretamente do Poder Legislativo, quando deveria ter sido levada a efeito por ato do Poder Executivo. Destaca que a Lei Orgânica do Município é expressa ao registrar que a disposição sobre os serviços funerários compete privativamente ao Executivo. E que, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, é competência atribuída ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local e de natureza essencialmente administrativa.
Voto
Em seu voto, o relator da ADI, Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerou que trata-se de matéria de interesse local e de natureza essencialmente administrativa, atinente à organização e funcionamento da administração municipal.
“Desse modo, a iniciativa para apresentar a proposição legislativa que trata dessa matéria – serviços funerários – compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, a quem incumbe a administração do ente político”, afirmou.
“Resta, portanto, configurada a violação do princípio da separação dos poderes, consubstanciada na usurpação da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei que disponha sobre matéria relativa à prestação de serviços funerários, cuja natureza é essencialmente administrativa”, acrescentou o Desembargador relator.
ADI 70085737567
TJRS