O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, direcionada à Lei nº 794/2002, do Município de Cruzeta, que estabelece a proibição da retirada de argila da bacia do Açude Público para fora do município. Conforme os desembargadores, ocorreu violação ao artigo 22 da Constituição Federal e ao artigo 24 da Constituição Estadual, por usurpação da competência legislativa, que é privativa da União, pois estabelece que os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são bens da Federação, que tem a exclusividade para legislar sobre jazidas, minas e outros materiais.
“A Lei Municipal nº 794/2002 do Município de Cruzeta/RN usurpou a competência legislativa da União, configurando inconstitucionalidade formal, pois tratou de matéria que deveria ser regulamentada por norma federal, violando o disposto no artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal”, completa o relator, desembargador Amaury Moura, ao citar julgamentos semelhantes na própria Corte estadual.
A decisão ainda destaca que a lei municipal invadiu a competência da União, ao regulamentar matéria que deveria ser tratada por norma federal, uma vez que a argila é considerada recurso mineral, sendo de competência privativa da União legislar sobre sua extração e utilização.
O julgamento atribuiu os chamados efeitos “Ex Nunc” à decisão, que é uma expressão em latim que significa “a partir de agora” ou “desde agora” e, no contexto da atual decisão, indica que os efeitos do ato jurídico só começam a vigorar a partir do momento em que são proferidos ou não retroagem.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25323-lei-que-proibia-extracao-de-argila-em-acude-e-alvo-de-acao-de-inconstitucionalidade
TJRN