Os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, julgaram como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para declarar inconstitucional os artigos 3º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e 11º da Lei Municipal nº 341/2021, que regula o ingresso de servidores públicos em caráter temporário do Município de Venha Ver.
Para a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), autora da ADI movida contra o prefeito e o presidente da Câmara Municipal, o diploma normativo contém preceitos que ultrapassam os limites constitucionais, violando as diretrizes do Supremo Tribunal Federal acerca dos artigos 37, da Constituição Federal, que é reproduzido no artigo 26, da Carta Estadual.
“A lei se acha manifesta e expressamente contraposta aos princípios basilares da CF, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público”, enfatiza o relator da ADI, desembargador Saraiva Sobrinho.
A decisão ainda considerou, ao acatar o pleito da PGJ, que o legislador municipal, “genérica e abstratamente”, faz referência aos motivos justificadores da admissão excepcional, sem qualquer zelo de ordem constitucional com a legitimidade desses atos e que os cargos dispostos nos incisos II a VII, poderiam ser contratados através de concurso público regular, por se tratar de hipóteses de serviço ordinário.
“Ressalte-se, por fim, não ser elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade”, define.
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