Liminar determina ações para viabilizar fornecimento de energia elétrica em aldeias indígenas de Canela

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou algumas ações para viabilizar o fornecimento de energia elétrica nas Aldeias Tekoa Yviã Porã e Tekoa Kurity, localizadas no município gaúcho de Canela. A liminar, publicada no dia 19/9, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou, em maio deste ano, com a ação contra a RGE Sul Distribuidora de Energia, o Município de Canela e a Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G). Narrou que as comunidades indígenas da etnia Mbyá-Guarani estão instaladas nas imediações da hidrelétrica da CEEE-G e solicitou a implementação de rede para garantir o fornecimento de energia elétrica para efetivar o direito fundamental ao mínimo existencial diretamente relacionado a este acesso.
Em junho foi realizada audiência em que se determinou a abertura de prazo para que a RGE Sul apresentasse laudo a respeito da viabilidade técnica da instalação de energia elétrica nas aldeias indígenas. A ré afirmou a viabilidade para extensão da rede, mas levantou entraves de natureza ambiental e de segurança, pois é área de preservação permanente e possui riscos de deslizamentos. Além disso, condicionou a execução da obra à apresentação de documentos pelas comunidades, à obtenção de licenciamento ambiental e à análise de segurança da ocupação.
O Município também manifestou preocupação com os riscos da área e com a aparente provisoriedade da ocupação.
A juíza pontuou que a “controvérsia central reside em ponderar, de um lado, o direito fundamental e inadiável de acesso à energia elétrica por comunidades indígenas em situação de vulnerabilidade e, de outro, as exigências legais de licenciamento ambiental e as preocupações com a segurança dos próprios beneficiários”. Ela destacou que o acesso à energia elétrica é serviço público essencial, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Mas, a magistrada ressaltou que não se pode ignorar as preocupações levantadas pelas rés. O que, para ela, atrai a incidência do Princípio da Precaução que “determina que, diante de um risco de dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental e proteger a vida”.
Assim, Klein concluiu que a solução “não reside no indeferimento do pleito, o que perpetuaria a situação de vulnerabilidade das comunidades, nem no deferimento incondicionado, que poderia gerar riscos ambientais e à segurança dos próprios indígenas. O caminho mais adequado é o do deferimento condicionado, que compatibiliza os direitos em conflito, determinando o início dos procedimentos necessários, mas com as devidas cautelas”.
Ela deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela determinando que a RGE, no prazo de 30 dias, inicie o procedimento administrativo de licenciamento ambiental apresentando todos os estudos e documentos necessários para a extensão da rede elétrica até as Aldeias Tekoa Yvyã Porã e Tekoa Kurity.
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), a partir do protocolo de solicitação feito pela RGE, deverá analisar o pedido de licenciamento em regime de prioridade, emitindo parecer conclusivo no prazo máximo de 60 dias. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), no prazo de 45 dias, deve prestar o auxílio necessário às comunidades indígenas para obtenção dos documentos solicitados pela RGE.
Já o Município de Canela deverá, no prazo de 60 dias, realizar vistoria técnica na área ocupada pelas aldeias e apresentar, no processo, um laudo circunstanciado sobre os riscos geológicos (deslizamentos) e a segurança da permanência das famílias no local.
Nova audiência de conciliação será agendada para avaliação das medidas cumpridas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005578-49.2025.4.04.7107/RS.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29552
TRF4

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