Liminar determina passe livre a pessoas com deficiência de fora de Porto Alegre em ônibus municipais

A Prefeitura de Porto Alegre deve garantir o passe livre nos ônibus a pessoas com deficiência residentes em outras cidades, que circulam pela capital. A decisão, em caráter liminar, é da Juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, e atende a pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE). A medida é válida até o julgamento do mérito da ação.
“No caso, a restrição imposta pela norma municipal em vigor não apenas viola o princípio da isonomia e o direito à mobilidade, como compromete o acesso a outros direitos fundamentais conexos, como saúde, educação e trabalho, especialmente para as pessoas com deficiência oriundas de outros municípios que necessitam acessar serviços especializados na capital”, considerou a magistrada.
Ação
Na ação civil pública, a Defensoria Pública do Estado solicita o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte da Lei Municipal nº 12.944/2021, que instituiu o sistema de isenções tarifárias do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre. No artigo 10, a norma prevê a exigência de comprovação de domicílio no município para gratuidade no transporte público local a pessoas com deficiência.
Entre outros argumentos, a DPE sustentou que não houve discussão sobre o tema durante o trâmite do projeto de lei e que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, mas sem êxito. Ressaltou a necessidade de tratamento digno e igualitário às pessoas com deficiência e ponderou que a exigência exclui cidadãos que, apesar de não residirem na capital, dependem do transporte público da capital para acessar atividades essenciais.
Decisão
Ao analisar o pleito, a Juíza Marina Fernandes de Carvalho considerou que a causa trata de grupo que historicamente enfrenta múltiplas barreiras sociais, econômicas e físicas, além de discriminação, aqui de caráter múltiplo, por se tratar de pessoas com deficiência em condição de hipossuficiência.
Citou dispositivos legais, como a Constituição Federal (art. 5º), a Constituição Estadual (art. 13), a legislação brasileira (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, lei do passe livre à PCD), além de tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e jurisprudência nacional e internacional sobre o assunto.
“Embora caiba aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo urbano, tal competência não pode ser exercida em contrariedade às garantias constitucionais de acessibilidade, dignidade e igualdade. A normatização local deve respeitar os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, entre os quais se destacam a igualdade material, a eficiência e a promoção dos direitos fundamentais”, afirmou a julgadora.
“Ainda que se reconheça a necessidade de sustentabilidade do sistema de transporte público, é razoável concluir, em análise preliminar, que o impacto financeiro decorrente da suspensão da exigência de domicílio não será significativo. O público beneficiado é restrito, composto por pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência que não residem em Porto Alegre, mas utilizam o sistema na capital. Trata-se, portanto, de um grupo relativamente pequeno, cuja inclusão no programa de isenção tarifária dificilmente comprometerá o equilíbrio econômico do sistema, especialmente diante da natureza fundamental do direito envolvido”, acrescentou.
A decisão é liminar, sendo que o julgamento do mérito ainda será apreciado. Cabe recurso da decisão.
Ação Civil Pública n 5152415-44.2025.8.21.0001
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/liminar-determina-passe-livre-a-pessoas-com-deficiencia-de-fora-de-porto-alegre-em-onibus-municipais/
TJRS

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