Loja de veículos é condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após vender carro com defeitos

A Justiça potiguar condenou uma loja de veículos após um cliente adquirir um carro com defeitos e a empresa falhar na prestação de serviço ao não solucionar o problema. Nesse sentido, o juiz José Maria Nascimento, do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00 por danos materiais, além de R$ 1.200,00 por danos morais.
Conforme narrado, em janeiro de 2025, o cliente adquiriu do réu o veículo, e ainda no ato da entrega, percebeu que o automóvel não tinha passado por qualquer tipo de revisão, encontrando o carro em mau estado de conservação. De imediato, comunicou por diversas vezes a necessidade da realização de reparos, mas a empresa ignorou completamente a tentativa de resolução amigável, e pouco tempo depois, com cerca de dois meses de uso, o veículo apresentou sérios problemas.
Diante da situação, ele afirmou que tentou rescindir o contrato e devolver o veículo, porém, a empresa negou-se a desfazer o negócio. Com isso, necessitando do veículo para seu uso diário e sem conseguir desfazer o negócio, se dirigiu a uma oficina de confiança para realização dos reparos necessários, o qual totalizou a quantia de R$ 2.700,00.
Ele relatou, ainda, ter suportado transtornos e aborrecimentos acima do normal em razão de venda de automóvel sem revisão, com vícios ocultos e sem a prestação da devida assistência técnica. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 2.700,00, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. Já a loja de veículo disse que os desgastes do automóvel são decorrentes de uso excessivo e frequente, considerando que o autor usa o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado destacou que, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. De acordo com o entendimento, o descumprimento contratual ficou evidente quando a empresa não foi diligente e prestativa ao deixar de cumprir com o contrato de garantia, não cumprindo também com os reparos necessários e, ainda por cima, apresentou justificativas genéricas, mesmo com as tentativas de solução da controvérsia.
“No caso concreto, restou incontroverso que o autor entregou seu veículo à oficina para a realização de trocas de itens essenciais relacionados a parte de motorização do veículo. Os defeitos graves no motor, manifestados pouco tempo após a aquisição, com acendimento da luz de óleo no painel e emissão de ruídos anormais, evidenciam vício que não era aparente no momento da entrega, tampouco detectável por exame comum realizado pelo consumidor médio”, comentou.
Ainda segundo o juiz, a responsabilidade da empresa ré somente poderia ser afastada caso demonstrasse a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a loja não se desincumbiu de seu ônus probatório, mas ao contrário, se manteve inerte. Dessa forma, permanece íntegra sua responsabilidade pelo dano causado ao cliente.
“Diante da falha na prestação do serviço e da comprovação dos danos suportados pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, determinando-se o ressarcimento do valor gasto com o conserto do veículo, em respeito ao princípio da reparação integral e à efetiva tutela dos direitos do consumidor. Além disso, tal circunstância reforça que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de efetivo abalo moral, agravado pelo fato de o produto constituir ferramenta essencial de trabalho do autor”, ressaltou o magistrado.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26906-loja-de-veiculos-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-danos-morais-e-materiais-apos-vender-carro-com-defeitos/
TJRN

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