Loja é condenada por acusar cliente de furto de produto comprado em outro local

Uma loja de utilidades foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora após funcionários suspeitarem de furto de um produto adquirido em outro estabelecimento. A decisão é do juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível da capital, que reconheceu falha na prestação do serviço e exposição vexatória durante a abordagem realizada por funcionários.
Conforme o processo, o episódio ocorreu quando a consumidora estava na loja acompanhada de familiares. A suspeita surgiu após uma criança deixar um brinquedo sobre uma prateleira. A autora recolheu o objeto e o colocou novamente na sacola da família, pois o brinquedo havia sido adquirido anteriormente em outro estabelecimento.
Os funcionários suspeitaram de furto e impediram a saída do grupo para averiguação. A Polícia Militar foi acionada e, durante a ocorrência, foi constatado que o objeto não pertencia à loja.
Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que o estabelecimento poderia adotar medidas preventivas para proteger seu patrimônio, mas deveria agir com razoabilidade e discrição, sem expor os consumidores a constrangimento ou restringir injustificadamente sua liberdade de circulação.
Os registros audiovisuais e os depoimentos testemunhais confirmaram que os funcionários bloquearam a saída e que a discussão ocorreu diante de outros consumidores. Para o juiz, a autora precisou justificar publicamente a posse do brinquedo, contestar a acusação e solicitar a presença da polícia, situação que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento cotidiano.
A decisão também analisou a alegação de discriminação racial. Embora uma testemunha tenha relatado a utilização de expressão relacionada à cor da pele durante o episódio, as provas não permitiram concluir com segurança que a expressão tenha sido dirigida à autora ou a seus familiares, nem que a abordagem tenha sido motivada por discriminação racial. A condenação foi fundamentada na abordagem abusiva e no constrangimento indevido comprovados no processo.
https://www.tjms.jus.br/noticia/67845
TJMS

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