Má prestação no serviço de transporte de pescado gera prejuízos e direito à indenização para empresa natalense

Uma empresa fundada em Natal com foco principal na exportação de pescados será indenizada no valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de ter sofrido prejuízos de ordem moral e material devido a má prestação de serviços por uma firma especializada no transporte rodoviário de carga, pois teve uma carga recusada por outra empresa compradora dos seus produtos, que são perecíveis.

A empresa natalense afirmou na ação judicial que contratou os serviços de transporte da ré pelo valor de R$ 14 mil para o transporte de 28.263,30 kg de atum congelado da sua sede para um cliente localizado em Itajaí/SC, conforme nota fiscal de venda, datada de 05 de novembro de 2018, no valor de R$ 183.535,95, anexada ao processo.

Contou que o serviço não foi prestado a contento, tendo o produto sido devolvido pelo cliente por motivo de falha no transporte, e que a transportadora fez a cobrança do frete de retorno do produto em valor ainda maior, de R$ 23 mil, causando-lhe grande prejuízo.

Argumentou que a empresa contratada para o transporte de alimento congelado precisa atender alguns requisitos sanitários, especialmente quanto ao controle de temperatura da carga, o que não foi feito pela transportadora, que não prestou o serviço de forma adequada, provocando a alteração da temperatura e qualidade do produto, ocasionando-lhe, assim, prejuízo, pois o cliente recusou recebimento da nota fiscal e devolveu a mercadoria.

Alegou que, além da perda financeira, sofreu grande desgaste comercial com o seu principal cliente nacional, e que contatou a empresa de cargas, chegando a um acordo extrajudicial consistente no não pagamento do frete de ida e de volta da mercadoria rechaçada pelo comprador e pelo controle sanitário do Ministério da Agricultura. Todavia, denunciou que a empresa efetuou o protesto dos títulos.

Por isso, requereu liminarmente a suspensão dos títulos que foram levados indevidamente a protesto perante o Primeiro Ofício de Notas de Natal e a declaração da nulidade dos títulos protestados. Pediu ainda pela condenação da transportadora ao pagamento indenização a título de danos morais e eventuais lucros cessantes.

A transportadora defendeu ter realizado o transporte de forma correta, não havendo que se falar em retenção do pagamento dos fretes. Da mesma forma, disse que a mercadoria transportada foi armazenada de forma equivocada pela empresa autora da ação judicial, o que ocasionou sua rejeição pela compradora. Por isso, requereu a improcedência dos pleitos autorais.

Julgamento

A Justiça julgou o caso como uma mera relação contratual empresarial, porque o serviço prestado pela transportadora de cargas foi utilizado para a atividade econômica empresarial da autora, além do mais não se verificou, no caso, qualquer tipo de vulnerabilidade da empresa autora diante da empresa ré, seja de ordem técnica, jurídica ou econômica.

Para o Judiciário, ficou claro nos autos que o pescado enviado pela empresa autora, por meio da empresa transportadora de cargas, foi recusado pela compradora devido a inadequação da temperatura e presença de sangue no chão do caminhão, consoante documento emitido pela empresa que iria adquirir o produto.

Foi ressaltada na sentença, a má conduta do motorista da empresa transportadora ao deixar o veículo na empesa sem via adequada de contato, ficando a carreta com a porta aberta das 00h15min até às 04 horas. Acrescentou que a autora juntou aos autos um relatório de monitoramento confeccionado por empresa especializada que comprova que, por várias vezes, a temperatura interna no baú do veículo esteve acima da temperatura mínima exigida para o produto.

“Por fim, convém rechaçar a alegação da demandada no sentido de que a responsabilidade pela recusa da carga seria da própria requerente, haja vista ter o produto sido carregado de forma equivocada, em sacos, quando deveria ser em caixas e em paletes. (…) Assim, restando comprovada a deficiência do serviço prestado pela empresa demandada, entendo justa a recusa da parte demandante em recusar o pagamento pelos fretes”, concluiu.

(Processo 0801485-41.2019.8.20.5001)

TJRN

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