Perícia técnica apontou que houve falha no atendimento médico
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso do Estado e manteve em R$ 100 mil a indenização por danos morais devida a uma mãe que perdeu o bebê após receber alta hospitalar indevida. O colegiado confirmou que a negligência da equipe de saúde foi determinante para que o parto ocorresse sem assistência, no banheiro da residência da autora, fato que resultou no óbito do recém-nascido.
O caso clínico remonta a atendimento de urgência em que a gestante, com fortes dores e perda de líquido, foi liberada sem a realização de exames de imagem ou avaliação minuciosa da idade gestacional. Conforme os autos, a paciente apresentava quadro de tireoidopatia, condição que a enquadrava em gestação de alto risco. Horas após a alta, a criança nasceu em domicílio e não sobreviveu.
Em sede de embargos de declaração, o Estado de Santa Catarina pleiteou a redução do montante indenizatório para R$ 50 mil, ao sustentar a ausência de “imprudência grave” e a necessidade de observar o princípio da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). A defesa argumentou ainda que a condenação oneraria excessivamente o erário.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a falha no serviço foi grave e incompatível com os protocolos técnicos. O acórdão reforçou que a perícia judicial comprovou a deficiência no atendimento, uma vez que não houve investigação obstétrica adequada nem encaminhamento para serviço de referência.
“A intensidade do dano moral experimentado é inquestionável. O valor de R$ 100 mil mostra-se adequado às peculiaridades do caso, refletindo a extensão do sofrimento da autora e a gravidade da falha estatal”, pontuou a decisão, que citou precedentes da Corte catarinense em casos análogos de óbito neonatal.
A decisão de manter o valor indenizatório, assim como de promover ajuste nos honorários, foi unânime, ao preservar o entendimento de que a condenação possui caráter compensatório e pedagógico frente à falha na rede pública de saúde (Apelação n. 5001326-43.2024.8.24.0027).
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TJSC
