Por unanimidade, a 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e negou recurso à Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença que a condenou a instalar energia elétrica em uma chácara situada em Minaçu e, também, a pagar R$ 5 mil por danos morais causados à dona da propriedade rural. Também negou recurso a esta que, por sua vez, queria que a indenização fosse aumentada para valor entre R$ 10 mil a R$15 mil.
Na Ação Judicial que deu início ao processo, a dona da chácara alegou que, desde 2022, vinha solicitando a instalação de energia elétrica em seu imóvel mas a Equatorial não providenciava o serviço sob a alegação de que, para tanto, tinha de obter licença ambiental, que dependia de providências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). A mulher relatou que, no entanto, os proprietários dos imóveis vizinhos já haviam conseguido a instalação de energia em seus imóveis, sem encargos ou necessidade de obras pela Semad.
Relação de consumo
O desembargador Wilson Faiad afirmou que a relação entre a Equatorial e a proprietária do imóvel é de consumo e portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ponderou que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e que eventual falha em sua prestação é de responsabilidade da concessionária, “independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal”.
O relator observou também que, apesar de seus argumentos, a Equatorial não comprovou a necessidade de licenciamento ambiental para a instalação da energia elétrica na chácara o que evidencia demora injustificada, e portanto falha na prestação do serviço. Além disso, salientou que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece prazos objetivos para a conexão de novas unidades consumidoras, variáveis conforme a complexidade da obra. Entretanto, como frisou, “imóveis vizinhos já se encontravam regularmente energizados, circunstância que indica a existência de rede próxima e torna verossímil a necessidade de simples ligação, e não de complexa expansão estrutural”.
O desembargador destacou, ainda que “a privação prolongada de energia elétrica em imóvel rural ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral”, uma vez que compromete a dignidade do consumidor e o desenvolvimento de atividades cotidianas e produtivas, razão pela qual manteve também a indenização a ser pagar pela Equatorial à dona da chácara.
Indenização adequada
Mas o magistrado Wilson Faiad também negou o recurso da proprietária do imóvel, porque, a seu ver, o valor da indenização fixado na sentença é adequado às circunstâncias do caso e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sua análise, ao definir o montante a ser pago à mulher, o juízo de Primeira Instância considerou a extensão do dano, o período de indevida privação do serviço essencial, a conduta da concessionária e a capacidade econômica das partes, além de observar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem também promover enriquecimento sem causa.
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