Carga avaliada em mais de R$ 28 mil.
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 9ª Vara Criminal da Barra Funda, proferida pela juíza Lilian Lage Humes, que condenou três homens pelo roubo de carga de 755 calças jeans, avaliadas em R$ 28,6 mil, na região do Brás. As penas foram majoradas para 5 a 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
De acordo com os autos, as vítimas tinham acabado de receber uma remessa de calças jeans quando foram abordadas pelos acusados, que anunciaram o roubo e conduziram o veículo por algumas ruas, até pararem ao lado de outro carro para descarregarem a carga roubada. Neste momento, uma viatura da Polícia Militar que fazia ronda pela região prendeu os réus em flagrante.
Em 1º Grau, o crime foi caracterizado como roubo tentado. Porém, na análise do recurso, o desembargador Tetsuzo Namba acolheu o pedido do Ministério Público para afastar o reconhecimento da forma tentada do delito, uma vez que o roubo foi consumado, mesmo que os acusados tenham sido presos pouquíssimo tempo depois. “Inequívoca a consumação do crime de roubo, uma vez que houve a inversão da posse dos bens mediante grave ameaça e com restrição da liberdade das vítimas. O fato de os agentes terem sido presos instantes após a subtração não descaracteriza a consumação do delito. Lembre-se que, para a caracterização do roubo, basta a cessação da ameaça ou violência, com o apossamento da res furtiva, sendo irrelevante no direito brasileiro tenha o agente a posse tranquila da coisa, o tempo de duração dessa posse, ou ainda que não tenha o bem subtraído saído da esfera de vigilância da vítima”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan.
Apelação nº 1504782-97.2025.8.26.0228
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TJSP