Conduta configura crime de falsificação de papéis públicos.
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que comercializava bilhetes fraudulentos em uma estação de trem no Município de Itapevi. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, convertida em serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa, conforme sentença proferida pela Vara Criminal da comarca.
Segundo os autos, o acusado utilizava tecnologia desconhecida para carregar o cartão “Bilhete Único” de maneira ilícita, com valores irreais, o que possibilitava a comercialização das passagens por um valor menor do que o preço oficial. O cartão foi apreendido por policiais civis em setembro de 2017. A conduta configura crime de falsificação de papéis públicos, prevista pelo artigo 293 do Código Penal.
O relator do recurso, desembargador Álvaro Castello, pontuou que “o conjunto probatório é idôneo e satisfatório para embasar o decreto condenatório”. Além disso, acrescentou que é “inaplicável” o princípio da insignificância postulado pela defesa do apelante, por se tratar de “documento contrafeito de entidade pública, diante da vulneração do inerente interesse da sociedade”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Toloza Neto e Luiz Antonio Cardoso. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0001696-40.2017.8.26.0628
TJSP