Mantida decisão que assegurou permanência de candidato em concurso para juiz substituto no AM

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender a liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de um candidato em concurso público para o cargo de juiz substituto da Justiça estadual. Para o ministro, a manutenção do candidato nas etapas seguintes do certame não configura risco de lesão grave à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Inicialmente, o candidato impetrou mandado de segurança contra a correção de sua prova discursiva no concurso, alegando falta de motivação adequada na atribuição das notas. Ele relatou ter recebido nota zero em uma das questões, embora afirme que sua resposta estava em conformidade com o espelho de correção.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu liminar para permitir que o candidato prosseguisse nas etapas seguintes, ressalvada a possibilidade de exclusão por motivo legítimo. No julgamento de mérito, a corte local concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que, embora o Judiciário não possa reavaliar o mérito das respostas, é cabível a intervenção em casos de ilegalidade flagrante. Assim, determinou que a banca examinadora atribuísse a pontuação integral à questão, cuja resposta foi considerada correta.
Nova reprovação, novo processo
Posteriormente, contudo, o candidato voltou a ser reprovado na prova prática de sentença, por não atingir a nota mínima exigida, o que motivou o ajuizamento de novo mandado de segurança. Nessa demanda, ele obteve outra liminar que lhe permitiu continuar participando das etapas subsequentes do concurso.
No STJ, o MPAM sustentou que as decisões que asseguraram a permanência do candidato no certame violaram os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, uma vez que ele não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a correção determinada judicialmente.
O órgão também alertou para o risco de proliferação de demandas semelhantes e a indevida intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos de avaliação da banca examinadora.
É comum que o Judiciário autorize participação em etapas seguintes
O presidente do STJ observou que o tribunal de origem, ao conceder a segurança, acabou analisando a compatibilidade da resposta do candidato com o espelho de correção, o que, em juízo preliminar, aparenta contrariar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.
Ainda assim, o ministro destacou que a suspensão de decisões judiciais é medida excepcional e depende da demonstração concreta de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Para Herman Benjamin, não ficou caracterizado prejuízo relevante a esses bens jurídicos, já que é comum que o Poder Judiciário determine a participação de candidatos em fases subsequentes de concursos públicos ou mesmo a nomeação de candidatos preteridos, sem que isso configure afronta aos interesses tutelados pela Lei 8.437/1992.
“A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de um candidato nas etapas seguintes de um concurso público e a nota atribuída pela banca examinadora”, disse.
Por fim, ao tratar do alegado risco de efeito multiplicador, o presidente do STJ afirmou que tal argumento não pode se apoiar em meras conjecturas, devendo ser comprovado de forma objetiva, com a demonstração da existência de dezenas, centenas ou milhares de ações semelhantes acompanhadas da concessão de tutelas antecipadas.
Leia a decisão na SS 3.633.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/21012026-Mantida-decisao-que-assegurou-permanencia-de-candidato-em-concurso-para-juiz-substituto-no-AM.aspx
STJ

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