Mantida determinação de desocupação de imóvel em unidade de conservação

Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Iguape, proferida pela juíza Hallana Duarte Miranda, que condenou homem a desocupar imóvel em unidade de conservação; promover integral recuperação ambiental, estética, turística e paisagística do local; demolir as construções, retirar o material incompatível com o ecossistema e reintegrar à posse à Fazenda de São Paulo.
De acordo com os autos, o requerido possui imóvel em área pública situada na Estação Ecológica Juréia-Itatins, unidade de conservação de proteção integral, e alegou ser possuidor de boa-fé desde antes da criação da estação.
Porém, no entendimento da turma julgadora, documentos acostados aos autos e laudos periciais atestam a localização do imóvel dentro da estação ecológica e não há elementos que indiquem que o requerido seja morador tradicional, subsistindo no local com a utilização dos recursos naturais de forma sustentável, o que justificaria sua permanência. “A tutela ambiental dispensada às Unidades de Proteção Integral veda a ocupação da área, permitindo, excepcionalmente, sua ocupação pela população local tradicional, definida nos termos da Lei nº 11.428/06. Frise-se aqui que a excepcionalidade da ocupação de área de proteção ambiental pelas populações tradicionais justifica-se como medida necessária a compatibilizar a finalidade da unidade de conservação ambiental e o modo de vida da população, que no local tem raízes históricas e culturais profundas”, escreveu, destacando que, ainda que a propriedade seja previamente existente à criação da Estação Ecológica (tendo em vista que o homem sustenta que ocupa o imóvel há mais de 40 anos), “sua fixação e utilização não se mostram em consonância com a hipótese de excepcionalidade prevista na legislação ambiental”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro.
Apelação nº 0003815-35.2012.8.26.0244
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113275&pagina=1
TJSP

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