O Tribunal Pleno do TJRN manteve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 911/2021, do Município de São Miguel, que autorizava a contratação temporária de servidores. A manutenção do que foi decidido em um julgamento anterior se deu, atualmente, na apreciação de um recurso – um Embargos de Declaração (que servem para corrigir supostas omissões ou ‘obscuridades’) – movido pelo ente público, que pedia a correção de um “erro material”, consistente no número do inciso que foi incluído no acordão.
“Com razão o embargante. Isto porque, por erro de digitação, ao aproveitar trecho do arquivo, digitou-se o inciso “XII”, quando na verdade deveria constar “XIII””, explicou o relator do Embargos, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, embora a correção material tenha sido feita, nada se altera sobre a inconstitucionalidade que foi declarada.
Segundo o julgamento anterior, que foi mantido na atual decisão, a Constituição Federal, em seu artigo 37, admite a contratação temporária apenas em situações excepcionais, exigindo que a lei estabeleça, de forma restritiva, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público e A Constituição Estadual, em seu artigo 26, reproduz essa exigência e veda contratações para funções de caráter permanente.
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral, fixou que a contratação temporária exige previsão legal expressa, prazo predeterminado, necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público, além de ser vedada para serviços ordinários e permanentes da Administração”, reforça o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25225-mantida-inconstitucionalidade-em-lei-que-autorizava-contratacao-temporaria
TJRN