Mantida multa a candidatos em Teresina (PI) por compra de votos em 2014

Plenário confirmou decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves

Na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve decisão anterior que condenou um deputado estadual eleito suplente pelo Partido Socialista Brasileiro e três coordenadores de campanha por compra de votos nas Eleições 2014, em Teresina, Piauí. Eles devem pagar multa de 20 mil UFIRs, cada, pelo crime previsto no artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, citou que um dos coordenadores financeiros da campanha eleitoral foi flagrado com mais de R$ 10 mil em espécie, documentos e listas com nomes de eleitores, materiais de propaganda eleitoral e mapa do estado. Além disso, na residência do acusado, havia mais elementos de prova. No escritório de outro coordenador, no dia da eleição, foram encontrados R$ 10 mil em cédulas de R$ 100, santinhos e dados de eleitores, como nomes e seções onde votam.

Para o ministro, o conjunto probatório mostra “de modo ostensivo uma rede capilarizada” que atuou para obter voto em troca de dinheiro e outras benesses. Segundo ele, pelo elevado número de eleitores cooptados e robusto planejamento do ilícito, a multa se justifica.

Entenda o caso

O Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Osmar Ribeiro de Almeida Júnior, eleito suplente de deputado federal, Bessah Araújo Costa Reis Sá, eleito suplente de deputado estadual, e os coordenadores Benedito de Carvalho Sá, José Nunes Lopes Júnior e Márcio Gladyson Cunha Nogueira, por abuso de poder econômico e suposto esquema de compra de votos nas Eleições 2014, na capital do Piauí. O Tribunal Regional Eleitoral do estado decidiu que houve falta de provas suficientes, julgando o pedido improcedente.

O MP Eleitoral recorreu ao TSE, que concluiu o julgamento na sessão de hoje e reforçou, conforme voto do relator, que as provas não eram suficientes para comprovar o envolvimento do candidato ao cargo de deputado federal Osmar Ribeiro Júnior, mas reconheceu a conduta ilícita dos demais envolvidos.

A decisão declarou válidas como provas os elementos decorrentes das interceptações telefônicas, da quebra de sigilo de dados cadastrais e as provas obtidas em buscas e apreensões. O ministro declarou que o conjunto probatório – formado por conversas obtidas por meio de gravações telefônicas e por elementos colhidos em buscas e apreensões – revela-se convergente e coeso, não deixando dúvidas a respeito da prática ilícita.

JL/CM, DM

Processo relacionado: AgR no RO 000000433

TSE

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