Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram o veredito de um júri popular, presidido pela 2ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem à pena de 16 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121 do Código Penal brasileiro. A decisão foi uma negativa ao apelo defensivo, que alegava, dentre outros pontos, que houve um julgamento contrário à prova dos autos e, como consequência, pedia pelo redimensionamento da penalidade. O que não foi acatado, à unanimidade, pelo órgão julgador.
De acordo com os autos, no dia 7 de setembro de 2020, por volta de 19h, em via pública, na Rua Tancredo Neves, o denunciado e outro indivíduo não identificado, com emprego de meio cruel, praticaram o homicídio de um homem, que estava na festa, local do delito, na companhia da ex-companheira do acusado.
Conforme a decisão da Câmara, a lei penal reserva ao juiz considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, que é o exercício de um poder discricionário, desde que respeitados os limites mínimo e máximo da norma, o qual somente é passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
“Embora a defesa insista no julgamento contrário à prova dos autos, não trouxe qualquer fundamento a indicar sua tese, aliás, verifico ser seu inconformismo pautado unicamente no fato de o Conselho de Sentença haver agasalhado a tese acusatória”, reforça o relator.
A decisão ainda ressalta que se extrai do caso de haver o acusado sido condenado com base em vastos elementos de provas, já que a materialidade e a autoria encontram assento no Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame Necroscópico, sobretudo pela prova oral colhida em juízo.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25906-mantida-pena-de-16-anos-para-autor-de-homicidio-submetido-a-juri-popular/
TJRN
