A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi determinado na Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, no que se relaciona à prisão preventiva de dois homens, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que foram detidos com uma quantidade “expressiva” de maconha, cocaína e pedras de crack, balança de precisão, rádios comunicadores e armas de fogo. O órgão julgador negou, desta forma, o pedido de Habeas Corpus, que alegava insuficiência de motivos que justificassem a decretação da custódia e demora excessiva e injustificada. Contudo, o órgão julgador teve outro entendimento.
“O fato de ainda estar cumprido pena no momento (um dos envolvidos) em que é flagrado possivelmente praticando nova conduta, é elemento apto a justificar a custódia cautelar, notadamente diante do risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir”, explica o relator do HC na Câmara, ao destacar que os acusados integram a facção denominada de “Sindicato do Crime”, que tem ampla atuação no Estado nos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
A decisão destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que vai no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação apta a justificar a segregação cautelar.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26099-mantida-preventiva-de-integrantes-de-uma-faccao-criminosa
TJRN