A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar mais um processo, relacionado a casos de violência doméstica, no qual foi mantida a prisão preventiva de um homem, determinada pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim. Conforme os autos, foram determinadas as proibições de se aproximar da vítima e de seus familiares em distância inferior a 200 metros, de estabelecer contato com a ofendida e com seus familiares por qualquer meio de comunicação e o impedimento também de divulgar qualquer foto ou vídeo íntimo da vítima sem o seu consentimento.
Segundo os autos, o representado, apesar de devidamente intimado das medidas protetivas, em 21 de março de 2025, tem entrado em contato com a ex-companheira através de e-mails, além de proferir ameaças de morte e fazer postagens nas redes sociais, com a foto dela, proferindo “injúrias e calúnias”, as quais foram anexadas cópias das mensagens enviadas, que indicam, neste momento, ser o acusado o autor da conduta.
No Habeas corpus, negado na Câmara, a defesa alegou que o denunciado é pai de uma criança de três anos, que se encontrava em estado crítico de saúde e necessitava de atendimento emergencial em um hospital e que, nesse contexto, teria sido hostilizado por sua ex-companheira, que o expulsou do estabelecimento de saúde e ameaçou chamar a polícia. Desta forma, acrescentou que o abalo emocional do momento desencadeou o envio de mensagens ríspidas para a ex-mulher.
“A alegação defensiva de que as mensagens foram enviadas em momento de desespero emocional, por ocasião do estado de saúde da criança, além de carecer de prova pré-constituída, não afasta a tipicidade da conduta, nos termos do artigo 28, inciso I, do Código Penal. O mesmo deve ser dito quanto à suposta revogação tácita das medidas protetivas, já que não há no feito qualquer elemento que comprove o consentimento da vítima ou que permita concluir pela ausência de risco atual”, explica a relatoria do HC.
A decisão ainda destaca que a persistência na prática de atos ameaçadores, mesmo após deferimento das medidas protetivas e ciência da ordem judicial, demonstra não só o desrespeito à autoridade judicial, mas também a insuficiência das medidas cautelares anteriormente aplicadas. “Trata-se de conduta reiterada, com carga de violência simbólica e psicológica, em contexto de violência de gênero, o que impõe resposta estatal firme e proporcional, a fim de resguardar os direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, integridade física e emocional”, reforça o relator.
Conforme ainda o julgamento, o objetivo do acautelamento, neste caso, não é o de antecipar a pena eventualmente a ser cominada ao agente, após responder a processo-crime, mas evitar, mediante a sua contenção, que ele venha a descumprir as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor, chegando a materializar as promessas feitas à vítima em mensagens.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25936-mantida-prisao-para-acusado-de-violencia-domestica-apos-descumprimento-de-medidas
TJRN