Médica não consegue vínculo de emprego com plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito ao vínculo empregatício para médica que prestava serviço como pessoa jurídica para o plano de saúde Hapvida Assistencia Medica Ltda.

No processo, em que pedia o vínculo, a médica alegou que iniciou suas atividades na Hapvida em 1996, como credenciada, atendendo em seu consultório particular.

Afirmou ainda que, a partir de novembro de 1998, passou a realizar seus atendimentos nas Hapclínicas, quando ela acredita ter começado seu vínculo de emprego, permanecendo assim até janeiro de 2020,

No início dos serviços nas Hapclínicas, recebia sua remuneração como pessoa física, o que veio a mudar entre os anos de 2013/2014, “tendo sido orientada a abrir uma empresa para recebimento de seus salários”.

No entanto, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, explicou que seria inviável o reconhecimento do vínculo de emprego no caso.

Isso, por não existir subordinação e pessoalidade na relação jurídica havida entre a médica e a Hapvida, dois dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para o vínculo.

“As três testemunhas (ouvidas no processo) foram unânimes em afirmar que os médicos que prestam serviços às reclamadas, podem, ao seu alvedrio, se fazer substituir por outros colegas de trabalho, sem autorização da empresa” ressaltou a desembargadora.

“Patente, portanto, a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação jurídica entabulada entre as partes”, ressaltou ela.

Ela citou, ainda, julgamentos do STF (ADPF 324, Rcl 56.982-AgR/CE, Rcl n. 57.391-AgR/CE e Rcl n. 47.843-AgR/BA), no sentido de “ser lícita a terceirização por ‘pejotização’ (relação entre pessoas jurídicas), não podendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região foi por unanimidade e alterou o julgamento da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000645-56.2021.5.21.0009

TRT21

Carrinho de compras
Rolar para cima
×