DOU 11/7/2025 – Edição Extra-A
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. O valor total dos recursos arrecadados de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE para o ano de 2026.
- 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos para custeio da CDE, o aporte complementar necessário para o reequilíbrio da conta será realizado por meio do Encargo de Complemento de Recursos, com a finalidade de garantir que o limite de que trata o caput não seja ultrapassado.
- 2º Os recursos do Encargo de Complemento de Recursos serão provenientes de quotas anuais pagas pelos agentes beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido, exceto os beneficiários referentes às despesas de:
I – universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;
II – subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III – dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC;
IV – pagamento de valores relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela CCEE, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; e
V – pagamento das despesas de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016.
- 3º O pagamento do encargo de que trata o § 2º será escalonado na seguinte proporção:
I – no exercício de 2027, 50% (cinquenta por cento) do total; e
II – a partir do exercício de 2028, 100% (cem por cento) do total.
- 4º No exercício de 2027, a diferença entre o valor total do encargo e o percentual de que trata o inciso I do § 3º será redistribuída à CDE.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………….
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- 1º A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio de subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput, e poderá ser realizada a prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, nos termos estabelecidos no art. 23, e a contratação pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, referida nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de até 4.900 MW (quatro mil e novecentos megawatts), com período de suprimento de vinte e cinco anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do referido Leilão.
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- 19. Até o primeiro trimestre de 2026, será realizada a contratação de até 3.000 MW (três mil megawatts) de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo, com os seguintes limites para cada etapa:
I – 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2032;
II – 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2033; e
III – 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2034.
- 20. A geração de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), de que trata este artigo, não participará do Mecanismo de Realocação de Energia e poderá ter modulação diária, conforme diretrizes estabelecidas pelo poder concedente.” (NR)
“Art. 1º-A. As contratações de energia elétrica proveniente de qualquer fonte de que trata esta Lei serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Parágrafo único. A limitação de que trata o caput não se aplica à contratação de que trata o art. 1º, § 19.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………….
………………………………………..
II – ……………………………………
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- d) celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União;
………………………………………..” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45-A. O CNPE determinará as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União.
- 1º Para fins do disposto no caput, o sistema de escoamento e de processamento será tratado como uma infraestrutura integrada, e não serão aplicáveis penalidades à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA decorrentes da operação dos sistemas de escoamento e de processamento.
- 2º O valor para acesso aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte, para o gás natural da União, será baseado em remuneração justa e adequada, cujo cálculo observará a metodologia que considere o valor novo de reposição depreciado com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações.” (NR)
“Art. 45-B. Quando houver a contratação do agente comercializador pela PPSA, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado.
- 1º Fica a PPSA autorizada, quando da contratação da Petrobras como agente comercializador, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para a Petrobras antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento.
- 2º O gás natural da União poderá ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………..
…………………………………………
XVIII – determinar as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – em 1º de janeiro de 2026, quanto ao art. 1º, na parte em que inclui o art. 13-A na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 11 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira