MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER – REDATA
Art. 1º Ficam instituídos o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, nos termos do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao REPES e a habilitação e a coabilitação ao REDATA.” (NR)
“Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11-A. Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS.
§ 2º Poderá ser coabilitada ao REDATA a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.
§ 3º Desfeito o vínculo contratual de que trata o § 2º, fica extinta a condição de coabilitação ao Regime.
§ 4º A adesão ao REDATA fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
§ 5º É vedada a adesão ao REDATA de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples.
§ 6º A habilitação e a coabilitação deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 11-B. Para fruição dos benefícios do REDATA, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º A habilitação de que trata o caput somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
I – disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
II – atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
III – atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;
IV – apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatthora), com aferição anual; e
V – realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
§ 2º A capacidade de que trata o inciso I do § 1º poderá ser destinada, isolada ou cumulativamente:
I – à comercialização no mercado interno; e
II – à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao Poder Público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
§ 3º A capacidade cedida sem ônus, nos termos do disposto no inciso II do § 2º, será computada com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º.
§ 4º A destinação da capacidade de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
§ 5º A destinação da capacidade de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
§ 6º A obrigação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituída pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido no inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do § 1º.
§ 7º Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º e estabelecer:
I – o fator multiplicador de que trata o § 3º;
II – os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e
III – o procedimento de exclusão do REDATA, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.
§ 9º A aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º poderá ser cumprida por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 11-C. Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
III – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e
IV – Imposto de Importação – II.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:
I – habilitada ao REDATA; e
II – coabilitada ao REDATA, nos termos do disposto no art. 11-A, § 2º.
§ 2º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
§ 3º A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA, relacionados na forma do disposto nos § 4º, § 5º e § 6º.
§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º A suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional e aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 7º Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os § 4º e § 6º somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.
§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica habilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após:
I – o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, incisos II, III, IV e V; e
II – a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.
§ 9º Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada.” (NR)
“Art. 11-D. A pessoa jurídica habilitada que não cumprir os compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, incisos II, III, IV e V, no prazo estabelecido em regulamento, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I – contribuinte, em relação às operações de importação; e
II – responsável, em relação às operações no mercado interno.” (NR)
“Art. 11-E. A pessoa jurídica coabilitada que não cumprir as condições de que trata o art. 11-C, § 9º, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
“Art. 11-F. Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C, antes da conversão em alíquota zero, poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.” (NR)
“Art. 11-G. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do disposto no art. 11-D, no art. 11-E ou no art. 11-F, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 11-H. O descumprimento da condição de disponibilizar capacidade, nos termos do disposto no art. 11-B, § 1º, inciso I, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A suspensão referida no caput será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao REDATA, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da notificação de suspensão.
§ 2º Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do REDATA ou o cancelamento da habilitação ao Regime cabe recurso, sem efeito suspensivo.
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do REDATA.
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação do REDATA na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao REDATA após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.” (NR)
“Art. 11-I. Os recursos referidos no art. 11-B, § 1º, inciso V, e § 6º, serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital.
Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.” (NR)
“Art. 11-J. Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C terão prazo de vigência de cinco anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos no art. 11-C, caput, incisos I, II e III, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36-A. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo prazo de cinco anos, a serem utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes.” (NR)
Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Fazenda, quanto à consecução dos objetivos estabelecidos, no âmbito de suas competências.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – em 1º de janeiro de 2026, quanto às modificações introduzidas no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira

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