Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para dispor sobre a vigência do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sidônio Cardoso Palmeira