Dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações e institui base de dados centralizada de recursos de numeração.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações como medida de combate a fraudes e ao uso abusivo.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória:
I – a prestadora de origem deverá autenticar as chamadas telefônicas originadas em sua rede;
II – as prestadoras de trânsito deverão preservar a autenticação; e
III – a prestadora responsável pela terminação da chamada deverá verificar a autenticação antes de sua entrega ao destinatário.
Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ficam obrigadas a bloquear:
I – a entrega das chamadas não autenticadas, na etapa de terminação, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; e
II – o curso das chamadas e das mensagens que utilizem código de acesso em desacordo com o estabelecido pela Anatel.
Art. 4º As chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica deverão ser identificadas ao destinatário pela prestadora responsável pela terminação, com o nome empresarial e o logotipo, se houver, registrados na base de dados de que trata o art. 5º.
Art. 5º Fica instituída base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Anatel, destinada a fornecer informações necessárias à autenticação e à identificação de chamadas.
§ 1º A base de dados referida no caput conterá:
I – o registro dos recursos de numeração e de seus titulares; e
II – quando o titular for pessoa jurídica, o nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e o logotipo, se houver, ressalvadas as hipóteses de dispensa em razão de volume de chamadas previstas pela Anatel.
§ 2º As prestadoras às quais tenham sido atribuídos recursos de numeração deverão fornecer e manter atualizadas as informações necessárias à base de dados.
§ 3º A base de dados será integrada com as soluções de autenticação e identificação de chamadas e com os sistemas destinados à consulta de informações pelos usuários.
§ 4º A gestão da base de dados caberá às prestadoras e poderá ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel.
§ 5º A implementação e a operação da base de dados serão custeadas pelas prestadoras, admitida a cobrança, na forma estabelecida pela Anatel, de pessoas jurídicas responsáveis pela originação de chamadas.
§ 6º Os dados constantes da base de dados serão protegidos nos termos estabelecidos na legislação específica.
Art. 6º As prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública deverão bloquear, pelo período de quinze dias, a capacidade de originação de chamadas dos usuários que façam uso abusivo dessa capacidade.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se uso abusivo a originação de chamadas que, no mesmo dia e no respectivo serviço, atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – ultrapasse mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas, considerados todos os acessos designados àquele usuário; e
II – apresente total de chamadas curtas em proporção igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, consideram-se chamadas curtas:
I – aquelas não completadas;
II – as destinadas à caixa postal; e
III – as completadas com duração de até seis segundos.
§ 3º Não configura uso abusivo a originação de chamadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, de segurança pública e de defesa civil no exercício de suas competências ou atividades.
§ 4º A Anatel regulamentará os procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão e poderá detalhar as hipóteses abrangidas pelos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 5º A Anatel poderá, mediante decisão fundamentada, alterar os parâmetros previstos neste artigo e estabelecer critérios adicionais, desde que ampliem a proteção ao consumidor.
Art. 7º A originação de chamadas massivas mediante uso de recursos de numeração submete-se, para a proteção do usuário contra fraudes e chamadas indesejadas, à regulamentação e à fiscalização da Anatel e às sanções previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Os critérios de caracterização da originação de chamadas massivas serão estabelecidos em regulamentação da Anatel.
Art. 8º Compete à Anatel editar ou alterar a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º As obrigações previstas nos art. 3º, caput, inciso II, e art. 6º, § 1º, quanto ao limite por acesso, serão exigíveis no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º As obrigações previstas nos art. 2º, art. 3º, caput, inciso I, art. 4º e art. 5º serão exigíveis a partir da data de entrada em vigor da regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação nela estabelecidos.
§ 3º Para fins do disposto no art. 3º, caput, inciso I, a Anatel estabelecerá as hipóteses de ressalva necessárias à preservação das comunicações legítimas e de interesse do usuário, inclusive aquelas relacionadas a serviços públicos essenciais.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Wellington César Lima e Silva
Sidônio Cardoso Palmeira
