Mera aparição em documentário sobre assassinato de Daniella Perez não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um homem que processou a HBO Brasil Ltda. para ser indenizado pelo suposto uso indevido de sua imagem no documentário Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez, que trata do homicídio, nos anos 1990, da atriz Daniella Perez pelo colega Guilherme de Pádua e por sua esposa, Paula Thomaz.
O documentário reproduz uma matéria jornalística – exibida na televisão aberta – sobre a vida de Guilherme após o cumprimento da pena, quando passou a integrar a mesma comunidade evangélica do autor da ação. O requerente – que aparece no vídeo por dois segundos – alega que autorizou a exibição de sua imagem na matéria jornalística, mas não a reprodução pela HBO para fins comerciais e de forma depreciativa.
As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido. Segundo o juízo de primeiro grau, a breve aparição do autor perto de Guilherme de Pádua não é capaz de associá-lo ao assassinato da atriz, nem eleva o valor comercial da obra, de modo que a HBO teria atuado dentro dos limites da liberdade de expressão. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) destacou que o documentário – que tem caráter informativo – não ofendeu a honra do autor, que teria, inclusive, concordado, de forma tácita, com a reexibição de sua imagem.
Sem viés comercial, apenas uso depreciativo da imagem é indenizável
Ao STJ, o autor da demanda alegou que a exibição não autorizada do vídeo configura ato ilícito que deve ser indenizado. Citando a Súmula 403 do tribunal, afirmou que não precisa demonstrar o efetivo prejuízo – moral ou material – advindo da exploração comercial de sua imagem.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressalvou, contudo, que aplicação da Súmula 403 não é automática, devendo ser afastada em casos como o dos autos, em que a aparição do indivíduo, de forma acidental, não tem influência sobre o valor comercial da obra.
Assim, segundo a relatora, não havendo interesse econômico, somente o uso da imagem de forma depreciativa será indenizável: “Ambas as turmas de direito privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar”.
No caso sob julgamento, Nancy Andrighi ressaltou que o autor não teve a sua honra violada, chegando a ser contraditória a alegação de que a sua imagem teria sido associada no documentário ao assassinato da atriz. “Chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua”, afirmou.
Exercício da liberdade de expressão foi legítimo
Nancy Andrighi considerou ainda que, obedecendo aos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, a HBO exerceu, de forma legítima, o seu direito à liberdade de expressão. Ela lembrou que existe um propósito informativo nos documentários, especialmente quando retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão.
“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público, e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.214.287.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23022026-Mera-aparicao-em-documentario-sobre-assassinato-de-Daniella-Perez-nao-gera-direito-a-indenizacao.aspx
STJ

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