Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de habeas corpus a uma mulher com a finalidade de obter salvo-conduto que impeça possível prisão preventiva. Consta dos autos que a requerente teve seu celular apreendido durante medida de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal em sua residência a fim de instruir inquérito policial instaurado contra o seu irmão por suposta prática do crime de furto qualificado pelo emprego de fraude.
Em seu pedido, o advogado da investigada sustentou que sua cliente está se sentindo ameaçada de ter sua liberdade privada em face da investigação por ter seu celular apreendido em uma medida de busca e apreensão que não dizia respeito a ela.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, explicou que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal cabe a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou pela representação da autoridade policial.
Para a magistrada, “o writ preventivo com o objetivo de obstar ameaça à liberdade de ir e vir deve estar acompanhado de fatos comprovados justificadores para a impetração, no qual mera probabilidade de continuar sendo alvo de investigações não seja motivo determinante para a concessão da ordem”.
Diante disso, o Colegiado, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto da relatora.
Processo: 1027242-14.2021.4.01.0000
Data da publicação: 31/07/2023
LC/CB
TRF1