A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) a indenizar passageira por falta de acessibilidade na Estação Central. O elevador estava inoperante, o que fez com que a autora fosse transportada por terceiros pela escada.
Narra a autora que é pessoa com deficiência usuária de cadeira de rodas. Conta que, ao desembarcar na Estação Central, o elevador de acesso ao terminal rodoviário não estava funcionando. Acrescenta que não recebeu auxílio dos funcionários do réu. Relata que, em razão disso, precisou da ajuda de terceiros para transpor escadaria comum, o que gerou dor física e abalo emocional. Os fatos ocorreram em outubro de 2024. Defende que a manutenção do equipamento é de responsabilidade do Metrô-DF e pede para ser indenizada.
Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF destacou que as provas do processo mostram que o réu não garantiu acesso acessível e auxílio eficaz à usuária com deficiência. A magistrada pontuou que “a dor física e o abalo emocional decorrentes da necessidade de subir escadaria comum por pessoa cadeirante em ambiente público, sem apoio institucional adequado, excedem o mero aborrecimento” e condenou o Metrô-DF a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
O réu recorreu sob o argumento de que os sistemas de acessibilidade passam por vistorias diárias, manutenções contínuas e revisões programadas. Acrescenta que os equipamentos são desregulados por atos de vandalismo praticados por terceiros.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência “garante as pessoas com deficiências o deslocamento e acesso aos transportes públicos, sem qualquer empecilho ou barreira”. No caso, segundo o colegiado, o acesso da autora foi impedido porque as plataformas para cadeiras de rodas não estavam funcionando de forma regular.
“A falha mecânica no veículo, consistente na inoperância do elevador, constitui fortuito interno inerente ao exercício do transporte de passageiros, e não pode ser utilizado como subterfúgio para afastar responsabilização por falha na prestação de serviços, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC”, afirmou.
Quanto ao dano moral, a Turma observou que ficou demonstrado tanto pelo impedido de embarque e desembarque quanto pelo constrangimento de se ver transportada por terceiros pela escada. A situação, para o colegiado, “se revela com potencial de malferir direito da personalidade” da autora.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Metrô-DF a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0811938-02.2024.8.07.0016.
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