A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o ato de licenciamento de um militar determinando a reforma do requerente no posto imediatamente superior ao que ocupava. De acordo com os autos, o militar foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro por ter enfermidade psíquica.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a doença que acomete o autor é preexistente à incorporação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas submeteu-se o militar a rigorosos exames de aptidão física e mental, nos quais nada foi constatado, e a detecção de enfermidade psíquica acarretaria o impedimento ao ingresso nos serviços castrenses.
“Dessa forma, até prova em contrário quanto à regularidade do recrutamento, a parte autora foi admitida nas fileiras do Exército porque considerado capaz à prestação do serviço pelos próprios médicos da instituição, não havendo assim a existência de elementos inequívocos que justifiquem a anulação da incorporação na forma prevista no art. 139 do Decreto n° 57.654/66”, destacou o magistrado.
O desembargador federal ressaltou ainda que tendo surgido os sintomas após o ingresso nas Forças Armadas é altamente provável que o militar tenha desenvolvido a incapacidade posteriormente. A lei de regência não faz exigência de nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, bastando que os sintomas da moléstia tenham eclodido no decorrer da prestação do serviço para que o militar, temporário ou de carreira, faça jus à reforma.
A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Processo: 0002086-60.2007.4.01.4000
Data da Publicação: 16/08/2023
LC/CB
TRF1