Modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade deve vigorar a partir do trânsito em julgado

O Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela Procuradoria Geral de Justiça, que pretendia a reforma de decisão anterior, que julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 3°, Anexo II, da Lei nº 1.152/2015, editada pelo Município de Nova Cruz, para a qual foi definida a existência de vício de inconstitucionalidade formal em razão da aprovação de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, que consistiu no aumento dos valores das gratificações dos Diretores e Vice-Diretores escolares.

Conforme o argumento da PGJ, a lei questionada majorou a despesa, sem a respectiva previsão na Lei Orçamentária anual e moveu os atuais embargos de declaração – movidos para corrigir supostas omissões em julgamentos – para que os efeitos do que foi decidido se iniciasse a partir da comunicação do acórdão ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz, pois “não se trataria de tema que envolve grande celeuma doutrinária ou jurisprudencial”.

Para os desembargadores não há omissão no julgamento, no tocante ao termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, já que, seria necessário realizar a modulação dos efeitos, de modo que a inconstitucionalidade só produza efeitos a partir do trânsito em julgado, a fim de salvaguardar aqueles servidores que, de boa-fé, perceberam a majoração indevida, uma vez que se trata de verbas de natureza alimentar.

“Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

TJRN

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