O Município de Ceará-Mirim e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) da cidade foram condenados a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um morador que teve a sua casa afetada pelo transbordamento de uma lagoa de captação, decorrente das fortes chuvas. O cidadão sofreu, ainda, com a presença de animais peçonhentos, devido à falta de manutenção de limpeza na região.
Com isso, o juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, determinou também que o ente municipal providencie, no prazo de 90 dias, a limpeza, manutenção e melhoria da lagoa de captação e da drenagem da via pública em frente à residência do proprietário, sob pena de multa.
A parte autora alega residir em frente a uma lagoa de captação no bairro Planalto em Ceará-Mirim, e que em períodos de fortes chuvas, associada à drenagem deficiente da via pública, ocasiona alagamentos que dificultam sua locomoção e de seus familiares. Narra, ainda, que o acúmulo de lixo e a ausência de manutenção adequada geram mau cheiro, proliferação de doenças e surgimento de animais peçonhentos, situação que se repete há anos.
Além disso, relata o morador que o Município de Ceará-Mirim, diante de todo esse cenário, demonstra considerável ineficiência e descaso que traz inquietude aos residentes. Segundo o autor, há pelo menos três anos o ente municipal não realiza limpeza preventiva na região, nem compareceu ao local para adotar quaisquer medidas de começo de trabalho para construção de canais de escoamento da água que vem se acumulando e evitar assim vários transbordamentos, como já ocorreram e foram noticiados pela imprensa.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim, em sua defesa, alegou que as atividades de microdrenagem, manutenção de bocas de lobo, sarjetas e lagoas de captação de águas pluviais são de competência exclusiva do Município, sustentando também a inexistência de provas. O ente municipal, por sua vez, afirmou que realiza periodicamente a manutenção das lagoas e bueiros, atribuindo o evento a caso de força maior, decorrente do volume excepcional de chuvas.
Análise do caso
De acordo com o magistrado, a Lei Municipal nº 1.986, de 10 de janeiro de 2020, que organiza administrativamente o SAAE, define que compete à autarquia, entre outras atribuições, estudar, projetar e executar obras relacionadas à ampliação, construção e remodelação de sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgoto, resíduos sólidos, além da gestão do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais. Portanto, destaca que a referida lei abrange, de forma clara, a competência do SAAE sobre o manejo das águas pluviais e drenagem urbana.
“Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou vídeos que evidenciam a inundação das vias e a água invadindo o interior de sua residência, o que demonstra a ocorrência de dano efetivo. Ademais, a situação não é meramente pontual, mas se repete a cada período chuvoso, conforme narrado e corroborado pelo conjunto probatório”, salientou.
Ele considerou também que o ente público não conseguiu comprovar que adotou todas as medidas preventivas necessárias para evitar o alagamento, limitando-se a afirmar que realiza limpezas periódicas. “Todavia, a mera alegação de manutenção sem documentação comprobatória (relatórios, cronogramas, registros de limpeza) não é suficiente para afastar a sua responsabilidade”, ressaltou.
Nesse sentido, o juiz embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, ao destacar que a responsabilidade do ente público é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a omissão administrativa, o que, no seu entendimento, ficou configurado nos autos da ação judicial ajuizada pelo morador.
“A alegação de força maior não se sustenta, pois as chuvas, embora intensas, são fatos previsíveis e recorrentes na região, de modo que a Administração tinha o dever de estruturar e manter adequadamente o sistema de drenagem pluvial. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, reconheço o direito da parte autora à reparação pelos danos sofridos”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26549-morador-recebera-r-5-mil-apos-ter-sua-casa-afetada-por-transbordamento-de-lagoa-de-captacao-em-ceara-mirim/
TJRN
