Motociclista e dona de moto são condenados a pagar indenização a motorista de aplicativo após colisão

A proprietária de uma moto e um homem que estava pilotando o veículo terão que pagar indenizações a um motorista de aplicativo após o segundo réu bater na lateral do carro do autor. Consta na sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que o homem estava conduzindo a moto em velocidade inadequada ao cruzar a via, fazendo com que ele batesse em cheio no automóvel do autor da ação.
Consta nos autos que, no dia 23 de agosto do ano passado, o autor trafegava pela Rua Bem-te-vi, no sentido da estrada do Golandim. Ao sair da rua para entrar na estrada do Golandim, o carro do motorista de aplicativo foi atingido na lateral esquerda pela moto, que é de propriedade da primeira ré e estava sendo pilotada pelo segundo réu. Ainda de acordo com imagens anexadas aos autos, o autor parou na esquina das duas vias com intenção de virar à esquerda, enquanto o réu trafegava da esquerda para a direita.
Após adotar todos os procedimentos legais de quem vai adentrar à via, o motorista parou o carro, sinalizou a entrada à esquerda e olhou para ambos os lados. No entanto, em fração de segundos, o réu, que pilotava em alta velocidade, bateu no carro sem ao menos tentar frear a moto. A colisão causou um prejuízo de R$ 3.500,00 ao autor, que pagou apenas a quantia de R$ 1.400,00 pela franquia do seguro.
O réu, por sua vez, propôs uma conciliação amigável e se prontificou a pagar a franquia. O autor aceitou, mas também realizou um boletim de ocorrência, com o objetivo de se resguardar. Entretanto, após alguns dias, o motoqueiro informou que não iria mais realizar o pagamento do serviço, e que cada um buscasse o Poder Judiciário para conseguir seus direitos.
A juíza Lydiane Maria Lucena, responsável pelo caso, explicou que os dois réus compareceram à audiência de conciliação, que aconteceu no dia 16 de dezembro do ano passado. No ato, as partes não chegaram a um acordo, com a dona da moto e o homem que estava pilotando o veículo sendo intimados para apresentar uma resposta dentro de 15 dias.
No entanto, passado o período, os réus não apresentaram contestação. “Decorrido o lapso temporal assinalado sem manifestação defensiva ou juntada de peça contestatória, resta plenamente configurada à revelia dos réus, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial”, esclareceu a magistrada.
De acordo com a sentença, o artigo 28 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB) deixa explícito que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados à segurança do trânsito. No caso em análise, o boletim de ocorrência e os registros de danos no veículo do autor corroboram a dinâmica descrita de que a moto conduzida pelo réu bateu na lateral do carro do autor.
“Quanto à responsabilidade da promovida, os registros oficiais do DETRAN/RN demonstram de forma expressa que ela é a legítima proprietária da motocicleta Honda CG 160 Start, (…), envolvida no acidente. Configurada, portanto, a responsabilidade civil subjetiva do condutor e a solidariedade da proprietária do veículo causador do sinistro”, escreveu a juíza.
Além da despesa com o conserto, também ficou comprovado os lucros cessantes que o autor sofreu devido ao acontecimento, demonstrando o exercício da atividade de motorista de aplicativo e a paralisação do veículo durante o período de reparo. Ele pediu o ressarcimento de R$ 1.798,52, que corresponde à média de uma semana de inatividade por causa do tempo em que o carro ficou parado na oficina para o concerto.
Os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos emergentes no valor de R$ 1.400,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Além disso, a dona da moto e motoqueiro terão que pagar, também, R$ 1.798,52, a título de lucros cessantes. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28268-motociclista-e-dona-de-moto-sao-condenados-a-pagar-indenizacao-a-motorista-de-aplicativo-apos-colisao/
TJRN

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