Motorista pagará indenizações a condutor de transporte coletivo de Natal após acidente de trânsito

Uma decisão do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou uma demanda relacionada a um acidente de trânsito, que envolveu um automóvel e um transporte coletivo, cujo motorista, após o fato, alegou que foi agredido pelo condutor do veículo de menor porte e que teve o celular arremessado para longe. Tal conduta gerou dano material, além do dano moral que argumentou ter passado, com a necessidade de tratamentos psiquiátricos.
A sentença, dada pela juíza Ana Christina Araújo, determinou pagamento dos danos, com base no artigo 927 do Código Civil, determinando ao réu que pague ao autor da ação (motorista de transporte coletivo) o valor de R$ 1.850. A sentença também condenou o homem a pagar a quantia de R$ 2 mil, por reparações materiais e morais, respectivamente, pelo evento que ocorreu em novembro de 2024.
Nos autos, o autor contou que trabalha como motorista de ônibus em uma empresa de transporte coletivo urbano de Natal e que no dia 25 de novembro de 2024 estava conduzindo o ônibus da empresa. Por volta das 13h30, se envolveu em acidente de trânsito com o veículo de propriedade do réu. Relatou que, ao descer do ônibus para avaliar e registrar as circunstâncias da ocorrência para reportar à empresa, foi agredido verbalmente e fisicamente pelo outro condutor, quando este avançou pra cima e tomou o celular de suas mãos e o arremessou ao solo danificando-o.
Ao analisar a demanda levada a julgamento, a magistrada reconheceu como verdadeiro que o condutor do veículo de menor porte bateu na mão do autor, tomou seu celular e o arremessou e, desta forma, deve reparar o prejuízo material, cujo valor foi satisfatoriamente demonstrado segundo as provas de vídeo e testemunhais.
“Assim, reconheço verdadeiro que o demandado bateu na mão do autor, tomou seu celular e o arremessou, na data informada à inicial, pelo que diante do ato ilícito causador dos inegáveis danos morais e materiais ao réu, deve reparar o prejuízo material, cujo valor considero satisfatoriamente demonstrado no ID 140058114 (nota fiscal do aparelho), bem como deve compensar os presumíveis constrangimentos suportados com o evento, e fixo o importe reparatório a esse título, em R$ 2.000,00”, assinalou.
“Embora não tenha sido provada a alegada necessidade de atendimento médico psiquiátrico com o evento, visto ter sido juntado laudo relativo a fato distinto, considero demonstrado, repita-se, o dano moral suportado pelo demandante, causado pelas condutas ilícitas ora reconhecidas”, afirma e define a juíza sentenciante.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27510-motorista-pagara-indenizacoes-a-condutor-de-transporte-coletivo-de-natal-apos-acidente-de-transito/
TJRN

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