MPT-GO pode executar valores residuais de ação civil pública sobre horas de deslocamento

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu ser válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-GO) para executar coletivamente o saldo residual de um acordo firmado com uma multinacional para pagamento de horas in itinere para mais de 5,1 mil trabalhadores. A execução alcançaria o crédito de cerca de 200 trabalhadores que não foram encontrados para receber o pagamento relativo às horas in itinere. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Platon de Azevedo Filho..

O acordo envolvia mais de 5,1 mil empregados, representados pelo sindicato, para receberem 70% do valor das horas in itinere devidas a cada um, com adicional de 55%, previsto no acordo coletivo para as horas extras e mais 20% referente aos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre FGTS (relativos aos empregados dispensados sem justa causa). À época, o valor aproximado do acordo era de R$4,5 milhões. Os pagamentos foram efetuados no decorrer de 2017 e 2018. Entretanto, cerca de 200 trabalhadores não foram localizados, deixando um saldo residual para pagamento.

Por isso, o MPT pediu ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde a aplicação do instituto da fluid recovery sobre a destinação do saldo remanescente devido aos empregados não localizados. O pedido foi negado. Assim, a procuradoria recorreu ao tribunal.

Sustentou a necessidade de liquidar o débito do acordo sob o prisma da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Reafirmou a possibilidade legal de se executar o acordo coletivamente na hipótese de ausência de interessados em liquidar individualmente o crédito, como previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Platon Filho ponderou sobre a forma de execução coletiva residual, conhecida como fluid recovery – reparação fluida. Esse instituto permite às partes legítimas a possibilidade de promover a liquidação e execução do julgado, caso os titulares dos direitos reconhecidos não atuem no prazo legal. Para o relator, a reparação fluida poderia ser aplicada ao caso.

O desembargador explicou que, embora o dano individualmente experimentado por cada trabalhador possa ser considerado de pequeno potencial lesivo, ao avaliar coletivamente, o dano é grave devido ao número de trabalhadores envolvidos, cerca de 5,1 mil, além dos que não foram localizados para o pagamento do crédito. O desembargador pontuou que a aplicação da reparação fluida ao acordo, homologado em 2017, não ofenderia o instituto da coisa julgada.

“Trata-se de uma forma de liquidação do julgado prevista pela Lei 8.078/90, cabível quando os indivíduos titulares dos direitos reconhecidos não atuem no prazo legal, autorizando a reversão do valor em benefício da coletividade”, afirmou. O desembargador ressaltou haver uma ordem judicial de pagamento de algumas contas que foram localizadas pela Caixa Econômica Federal, que deve ser cumprida pela multinacional. Em seguida, a indústria deve apresentar a lista dos substituídos que não receberam os valores por inexistência de conta ou qualquer outro motivo.

“Assim, somente após o cumprimento dessa ordem judicial, deverá ser aplicado o instituto da fluid recovery”, salientou o relator ao deferir o pedido da Procuradoria. Platon Filho determinou que caberá ao juízo de 1º grau definir, nos termos da legislação aplicável ao caso, a destinação dos valores.

Ainda pode haver recurso.

Processo: 0010303-36.2017.5.18.0104

CG/JA/FV

TRT18

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