A Vara Única da Comarca de Cruzeta julgou procedente uma ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e condenou uma mulher pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, de acordo com o artigo 129 do Código Penal. A sentença, da juíza Rachel Furtado, reconheceu que a ré jogou um copo de vidro contra o ex-companheiro, atingindo-o no pescoço e causando lesão leve.
De acordo com o que foi narrado na sentença, o episódio aconteceu na madrugada do dia 28 de fevereiro deste ano, no Município de Cruzeta, interior do Rio Grande do Norte. Segundo alegado pelo Ministério Público, a acusada teria arremessado o copo após uma breve discussão com o ex-companheiro, com quem manteve relacionamento amoroso por longo período.
Durante a fase de depoimentos, a ré confessou ter arremessado o copo em direção ao seu ex-companheiro, explicando que reagiu movida por medo e raiva, alegando ter sido xingada e ameaçada pelo homem. Entretanto, a magistrada responsável pelo caso entendeu que não foram apresentadas provas concretas de legítima defesa por parte da ré.
“A suposta provocação verbal não foi confirmada por testemunha imparcial, tampouco restou demonstrada sua gravidade a ponto de ensejar uma reação descontrolada da acusada. Pelo contrário, verifica-se que a agente manteve-se no interior da residência, com o portão fechado, e ainda assim optou por lançar um objeto de vidro na direção da vítima, o que afasta a ideia de uma reação impulsiva e incontrolável, e aponta para uma conduta consciente, ainda que emocionalmente abalada”, destacou a juíza na sentença.
A magistrada responsável pelo caso também destacou que o fato se enquadra como violência doméstica e familiar, mesmo que tenha acontecido em via pública, uma vez que a relação afetiva anterior entre autora e vítima é o elemento determinante para aplicação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal.
“No que se refere ao requerimento de desclassificação para modalidade culposa, a ré teve a intenção deliberada de lançar o copo na direção do ex-companheiro, ainda que afirme que não pretendia lhe atingir diretamente. Trata-se de dolo eventual ou direto, suficiente para configurar o tipo penal, pois o arremesso de objeto de vidro contra pessoa constitui ato potencialmente lesivo, o que revela o dolo da agente”, escreveu a magistrada.
Com isso, a mulher foi condenada à pena de dois anos de reclusão, também levando em consideração a reincidência da ré, que já possui condenação anterior por crime doloso. Por se tratar de um crime cometido com violência real contra pessoa, a juíza considerou incabível a substituição da pena por restritiva de direitos. A mulher poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
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TJRN