Mulher será indenizada em R$ 5 mil por queimadura no contorno dos olhos após aplicação de produto cosmético

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, de forma unânime, a condenação da Genomma Laboratories do Brasil LTDA para pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a uma mulher que sofreu queimadura no contorno dos olhos após aplicação de produto cosmético. O órgão colegiado confirmou integralmente o teor da sentença da 3ª Vara Cível da Capital – Seção B. Ambas as decisões compreenderam que houve falha na prestação do dever de segurança e informação nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do caso foi o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão.
Nos autos, ficou constatado que a reação adversa decorrente do uso do produto “Cicatricure Contorno dos Olhos” não ocorreu por culpa da consumidora, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fabricante. Na petição inicial, a mulher relatou que desenvolveu queimaduras de segundo grau na região periocular após o uso do produto e que não havia alerta algum sobre esse risco de reação. A área de aplicação do cosmético ficou dolorida e apresentou bolhas e vermelhidão, exigindo tratamento com medicação específica. Por isso, a consumidora pediu a condenação da empresa para indenizá-la em razão das lesões físicas e do abalo psicológico sofrido.
A sentença da 3ª Vara Cível da Capital – Seção B reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de consumo, com fundamento no conjunto probatório formado por fotografias, boletim de ocorrência e laudo traumatológico expedido pelo Instituto de Medicina Legal (IML), o qual atestou a presença de lesão de natureza leve compatível com queimadura provocada por agente externo. Houve condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Quanto aos danos materiais, o pedido foi julgado improcedente, diante da ausência de comprovação das despesas médicas alegadas.
Tanto a consumidora quanto a empresa recorreram da sentença por meio de apelações. Em seu recurso, a mulher tentou obter a condenação da empresa para pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 gastos com medicamentos e transportes. Por sua vez, a fabricante alegou, em apelação, ausência de nexo causal entre o uso do produto e as lesões alegadas pela consumidora, sustentando que o cosmético é devidamente registrado na ANVISA e possui orientações e advertências na bula.
Em seu voto, o relator destacou que a falha na prestação do dever de segurança e informação ocorreu por não haver alerta de risco de reação adversa para a consumidora na embalagem do produto ou a informação de que seria necessário um simples teste de contato do cosmético antes do uso. “Restou demonstrado que a autora aplicou o produto conforme indicado, sendo, pois, inexigível a atribuição de responsabilidade pelo dano à própria vítima. Em outras palavras, o produto comercializado não se revelou seguro nas condições normais de uso, e a ausência de advertência eficaz e ostensiva sobre o risco de reação adversa contribuiu para a configuração do dano à autora”, esclareceu o desembargador substituto Silvio Romero.
Em relação à apelação da consumidora, o magistrado enfatizou que não restou comprovado nos autos o alegado prejuízo patrimonial efetivo que justificasse a indenização por danos materiais. “A autora alegou ter arcado com despesas médicas em razão do evento danoso, mencionando a aquisição de medicamentos e custos com deslocamento. Contudo, não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento hábil, como notas fiscais, recibos ou comprovantes bancários, que atestassem objetivamente tais gastos. Limitou-se a apresentar prescrição médica e descrever genericamente as despesas, sem respaldo probatório mínimo”, escreveu o relator.
A decisão colegiada foi publicada no dia 10 de agosto no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O julgamento ocorreu no dia 31 de julho com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.
Apelação Cível nº 0003176-91.2016.8.17.2001
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