O Município de Natal foi condenado após uma mulher ter seu carro danificado pela queda de uma árvore enquanto estava estacionado em um via pública na capital do Estado. Na decisão, a juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o ente municipal pague indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, e danos materiais, na quantia de R$ 3 mil.
Segundo narrado, em novembro de 2024, a cidadã estacionou seu carro na Rua Governador Valadares, no bairro Pirangi, e foi surpreendida com um enorme galho de uma árvore caído sobre seu veículo, conforme se verifica nas imagens anexadas aos autos. Por esta razão, levou o automóvel para realização dos reparos e, de acordo com a oficina, o prejuízo ocorreu em locais como painel do carro, para-brisa, capô, teto, coluna dianteira e painel de fogo, cujo orçamento foi calculado em R$ 6.335,58.
Embora os danos tenham sido acobertados pela seguradora do veículo, a mulher necessitou desembolsar o valor franqueado no montante de R$ 3 mil, conforme previsto em contrato. Sustenta, ainda, que já havia sido feitas diversas solicitações à Administração Pública para que realizasse a poda da árvore, que fica localizada na área interna do Centro de Saúde do Pirangi (UBS Pirangi), unidade básica de saúde vinculada ao Município de Natal, mas sem êxito até o ocorrido.
Análise do caso
De acordo com a magistrada, neste contexto, para o Estado, a responsabilidade civil decorre do que está presente no art. 37 da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva e regida pela teoria do risco administrativo. Segundo o dispositivo, a responsabilização do poder público, portanto, prescinde da comprovação de dolo ou culpa, exigindo-se apenas a demonstração do ato comissivo ou omissivo do Estado, o dano suportado pela parte e o nexo de causalidade entre ambos.
“No caso em apreço, restou evidente nos autos que o veículo de propriedade da parte autora foi atingido pela queda de uma árvore situada em via pública, ocasionando-lhe prejuízos materiais. Também se verifica que o Município de Natal foi previamente notificado, por diversas vezes, acerca do risco oferecido pela árvore, sendo formalmente instado a tomar providências quanto à sua poda ou retirada. A Administração permaneceu inerte, deixando de adotar as medidas necessárias à prevenção do dano, caracterizando-se a omissão específica do Município diante de um dever legal e concreto de agir, o que atrai a sua responsabilização civil”, destaca.
Nesse sentido, a juíza verificou o dano ao patrimônio da parte autora, o nexo de causalidade e a omissão do ente público, reconhecendo a responsabilidade civil do Município e a sua condenação à reparação pelos prejuízos sofridos. “No tocante aos danos materiais, verifica-se que estes se encontram devidamente comprovados nos autos mediante apresentação do orçamento e da apólice de seguro. Quanto aos danos morais, é igualmente cabível a reparação, diante da violação aos direitos da personalidade da parte autora, submetida a transtornos e aborrecimentos que extrapolam os dissabores cotidianos”, concluiu.
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TJRN