Multa ambiental e alegações finais: STJ descumpre a Constituição, a Lei e a sua própria Jurisprudência

Georges Humbert – Advogado, professor, pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em direito pela PUC-SP e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade.

 

Segundo notícia oficial da própria corte, ao ensejo do no REsp 2.021.212, a segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade do processo administrativo que levou à aplicação de multa ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após a intimação do infrator, por edital, para apresentação de alegações finais. O fundamento seria que, como a penalidade não foi agravada pela autoridade julgadora, o colegiado entendeu que a comunicação processual ocorreu de acordo com a redação então vigente do Decreto 6.514/2008 – que dispõe sobre infrações e sanções ambientais. Com esse entendimento, a turma julgadora determinou o retorno dos autos à instância de origem para que a execução fiscal da multa tenha continuidade.

Tal decisão fulmina o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos. Fere de morte a Lei Federal de Processo Administrativo. Diverge de precedentes do próprio STJ e dos diversos Tribunais Estaduais e Federais.

Com efeito, no plano constitucional, é pacifico, na doutrina e na jurisprudência, que as imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , LIV e LV , da Constituição da Republica ), pena de nulidade do ato administrativo sancionador, sendo certo que a comunicação pessoalde todos os atos do processo é parte destas garantias, sendo certo notificação por edital é medida de exceção, somente autorizada na lei quando o acusado não for localizado, após esgotar todas as alternativas.

Por sua vez, no plano infraconstitucional, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, portanto, incluindo o processo administrativo de multa do Ibama. Isto é tão básico que o próprio STJ sempre assegurou que notificação editalícia é modo excepcional e residual de comunicação de atos, restrita às hipóteses em que foram exauridos os modos legais ordinários de cientificação, inclusive autorizando, para os fins de preservação de direitos fundamentais basilares, a iunterpretação analógica da ratio essendi do enunciado 414 da Súmula do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

O Art. 26 da Lei 9.784/1999 é de clareza solar quando determina que o IBAMA, “determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências… por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”, salvo “no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial”, sendo certo que, ao ir de encontro a esta lei e a à Constituição, o Decreto 6.514/2008 exorbitava do poder regulamentar e o STJ decide de forma inconstitucional, ilegal e divergente de todos os Tribunais, do STF e, inclusive, da jurisprudência dominante do próprio STJ.

Neste sentido, para espancar quaisquer dúvidas quanto ao tema, que já é de clareza meridional, cite-se o próprio STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1890350 – SC:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRESSÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.784/99. INTIMAÇÃO POREDITAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, para defesa e para ciência acerca de seu resultado. 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.

O próprio STJ também já disse que “é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”( AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).

E o STJ disse mais: “Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida n o parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 (intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão) extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola “flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório”.  A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal.  ( AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13.12.2019)

Diante do exposto, importante o STJ restabelecer a legalidade e constitucionalidade de seus julgados, reformando a inconstitucional, ilegal e antidemocrática decisão isolada proferida no do no REsp 2.021.212 e, em sede de uniformização, reestabeleça o direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa de quem recebeu uma multa ambiental, e volte a respeitar o art. 26 da Lei Federal Lei 9.784/1999.

 

 

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