A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que determinou a convocação e nomeação de duas candidatas aprovadas em concurso público para o cargo “Professor Pedagogo – Anos Iniciais”, no Município de Afonso Bezerra.
Segundo os autos, as candidatas haviam sido classificadas nas posições 41ª e 43ª, fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, mas passaram a figurar dentro das vagas por conta da desistência de outros candidatos aprovados.
Assim, o município recorreu da decisão que havia concedido a liminar. A alegação feita pela Prefeitura era de que não existia direito líquido e certo à nomeação, pois o edital previa apenas 12 vagas, e as candidatas teriam sido aprovadas muito além dessas posições.
Na análise do caso, o desembargador João Rebouças considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A linha adotada reconhece que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, os seguintes passam a figurar dentro do número de vagas, adquirindo direito subjetivo à nomeação.
Assim, foram convocados, inicialmente, 12 candidatos. Posteriormente, mais 28, totalizando 40 convocações. Diante da desistência de dois candidatos, as candidatas requereram suas convocações, concedidas pelo juízo de primeiro grau.
“Isso porque, ao convocar o candidato classificado na 40ª posição, a Administração reconheceu a necessidade de preencher esse número de vagas. Já com a desistência de três candidatos, surgiu o direito subjetivo das agravadas, classificadas nas posições 41ª e 43ª, à nomeação”, explicou o relator.
Portanto, ficou comprovado que houve a preterição das candidatas aprovadas, o que justificou o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25689-municipio-de-afonso-bezerra-tem-recurso-negado-e-deve-nomear-professoras-para-cargo-de-pedagogo/
TJRN