A Justiça do Rio Grande do Norte manteve sentença da 3ª Vara da Comarca de Assú que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município de Assú e uma empresa de engenharia que atua em diversas áreas, bem como o direito desta a ser restituída pela cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de saneamento que foram prestados à Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN).
A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) também determinou a restituição do valor de R$ 294.606,79, recolhido indevidamente a título de ISSQN, além da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários e custas processuais.
De acordo com os autos do processo, o município sustentava que os serviços executados pela empresa deveriam ser tributados como construção civil. Entretanto, a Justiça entendeu que as obras realizadas correspondem à implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário, enquadrando-se como serviço de saneamento básico de acordo com o artigo 3º da Lei Federal nº 11.445/2007.
A relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, esclareceu que os itens da lista que tratavam especificamente de serviços de saneamento (7.14 e 7.15) foram vetados pela Presidência da República, o que impede a cobrança do ISS sobre essas atividades. Ficou reconhecida ainda a legitimidade da empresa para pleitear a restituição do imposto, levando em consideração o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ainda que a retenção do imposto tenha sido realizada pela CAERN, o órgão julgador entendeu que o Município de Assú é parte legítima para responder pela repetição de indébito, por ser o destinatário final dos recursos arrecadados. Com a decisão, o recurso interposto pelo Município de Assú foi integralmente desprovido.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25599-municipio-de-assu-deve-restituir-r-294-mil-a-empresa-que-prestou-servico-de-saneamento-basico
TJRN