A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, manteve entendimento da primeira instância de jurisdição quanto à responsabilidade do Poder Público Municipal em fornecer a uma paciente a medicação “Toxina Botulínica Tipo A de 100U”, trimestralmente, diante seu quadro crônico de enxaqueca, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo.
A cidadã ajuizou ação na Comarca de Macau informando que no ano de 2012 foi diagnosticada como portadora de enxaqueca crônica migrânea, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo, doenças neurológicas que lhe causam dores na cabeça e são refratárias a medicação convencional, tendo sido prescrito o uso trimestral de duas ampolas de toxina botulínica tipo A de 100u.
No entanto, explanou que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos da aquisição deste medicamento, que compõe a lista de remédios a serem fornecidos gratuitamente pelo SUS, tendo sido orientada a requerer à central de medicamentos do Município de Guamaré, onde reside, o que fez por seis vezes, mas não obteve êxito.
Contou ainda que no ano de 2018, o secretário de saúde de Guamaré e atual prefeito comunicou que o fornecimento deste medicamento de alto custo, mesmo constante da lista do SUS, estava suspenso por tempo indeterminado, posto que deveria ser realizada licitação pública para regularizar a questão.
Garantia do direito à saúde
A Justiça Estadual, em Macau, concedeu liminarmente o pedido, depois confirmada em sentença proferida pela 1ª Vara daquela comarca. Ao chegar na segunda instância, o relator do processo, desembargador João Rebouças, manteve o que ficou determinado anteriormente, com base disposição do artigo 198, § 1º, da Constituição Federal. Ele explicou que a responsabilidade do Poder Público é ampliada de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, a autora pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Esclareceu também que o custeio do Sistema Único de Saúde se dá por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados. “Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado”, destacou em seu voto o relator.
Para ele, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente, quando se trata de assegurar um direito fundamental, que é a vida humana. “Diante disso, afigura-se como obrigação do Município de Guamaré, conforme indicado na sentença, o custeio do tratamento da parte autora, considerando as especificidades do quadro clínico da paciente, portadora de enxaqueca crônica migrânea, fibromialgia e neuralgia do trigêmeo, e a incapacidade financeira daquela de arcar com os custos do tratamento”, finalizou.
TJRN