A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido pelo Município de Jardim do Seridó, contra sentença que o condenou ao fornecimento do exame “Vídeo Eletroencefalograma de 24h”, de média/alta complexidade, prescrito a uma criança. A parte autora alegou incapacidade financeira de custear o procedimento. Conforme a decisão, a Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, atribuindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade solidária pelo financiamento e prestação de serviços no âmbito do SUS.
“A solidariedade federativa implica que qualquer ente pode ser demandado isoladamente, inexistindo litisconsórcio necessário, sendo facultado ao particular ajuizar ação contra apenas um dos entes”, esclarece o relator da apelação, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a jurisprudência do STJ e do STF (Tema 793) reafirma que a obrigação de fornecer tratamento médico, medicamentos e exames decorre diretamente da Constituição, cabendo ao Poder Judiciário garantir sua concretização diante da inércia administrativa.
Conforme a decisão, a prescrição médica constitui prova suficiente da necessidade do exame, não cabendo ao ente público afastar sua obrigatoriedade sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
“Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade”, acrescenta o relator.
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TJRN