Município de Marcelino Ramos é condenado por não fiscalizar despejo de esgoto sanitário no Rio Uruguai

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou o Município de Marcelino Ramos (RS) a elaborar e executar plano de trabalho para identificar e depois desfazer as conexões irregulares das soluções individuais de esgotamento sanitário à rede de drenagem fluvial. O objetivo é cessar o lançamento de efluentes sanitários na rede de águas da chuva e a poluição do Rio Uruguai. A sentença, publicada no dia 28/11, é do juiz Joel Luis Borsuk.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o Município e a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) indicando que a investigação iniciou após uma notícia em 2013 acerca de depósito de água com vestígios de esgoto que provinha de Marcelino de Ramos. Vistoria da Polícia Federal, em 2014, observou a água do local com coloração escura e odor desagradável, com características de mistura de esgoto e água pluvial. Afirmou também que, em 2016, a Corsan indicou não haver sistema de esgotamento sanitário em Marcelino Ramos, e que a fiscalização e responsabilidade pela situação irregular era do município.
O autor pontuou que, em 2017, o 2º Pelotão Ambiental constatou novamente a continuação da atividade poluidora, e em 2018, a Corsan confirmou que não havia previsão para a implantação de Estação de Tratamento de Esgotos na cidade. Também em 2018, o Município não conseguiu detalhar o sistema individual (fossa, filtro, sumidouro) existente na região devido à edificações antigas e falta de declarações dos moradores.
Segundo o magistrado, o objetivo central da demanda é estancar o despejo de dejetos não tratados no Rio Uruguai através de um sistema coletivo de esgoto. De forma alternativa, caso seja adotado um sistema individual de limpeza sanitária, seria necessária uma série de medidas de adequação do sistema atual. “É inequívoco que há descarga irregular e contínua de esgoto doméstico não tratado na rede de drenagem pluvial do município, a qual deságua no Rio Uruguai e não atende aos padrões de lançamento estabelecidos”, afirmou Borsuk.
Após análise dos autos, o juiz concluiu que a origem do problema está relacionada à conduta dos proprietários de imóveis que implementaram sistemas individuais de esgoto na rede de água de chuvas, e à falta de fiscalização do ente municipal. “A responsabilidade do Município de Marcelino Ramos-RS pelo dano ambiental é cristalina, vez que não atentou ao seu dever constitucional de proteger o meio ambiente e de combater a poluição em todas as suas formas, conforme preconiza o art. 23, VI, da Constituição Federal”, apontou.
Borsuk julgou improcedente o pedido em relação à Corsan, ao verificar que não há responsabilidade solidária da empresa pela poluição ao Rio Uruguai, afinal é detentora da prestação dos serviços públicos de tratamento de água e esgoto, sem fazer parte do contrato a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. “A Corsan não possui responsabilidade por ações que dependam do exercício do poder de polícia pelo município, tais como a obrigação dos usuários de conectarem os imóveis às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou fazer cessar a conexão de soluções de esgotamento individual à rede pluvial e por consequência ao curso d’água”, indicou o magistrado.
Quanto ao município de Marcelino Ramos, o juiz deferiu tutela de urgência em razão da gravidade do dano ambiental, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município a elaborar e executar um Plano de Trabalho detalhado que identifique e desfaça as conexões irregulares de esgoto individual às águas pluviais do local. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003969-11.2019.4.04.7117/RS.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29770
TRF4

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