O Poder Judiciário potiguar determinou que o Município de Natal providencie o acolhimento de uma mulher com esquizofrenia em um Serviço Residencial Terapêutico (SRT), em uma Residência Inclusiva ou em outro estabelecimento apto a atender as necessidades da paciente. Assim decidiu o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Representada pela Defensoria Pública, a autora é pessoa com transtorno mental, diagnosticada com esquizofrenia, e encontra-se internada no Hospital Dr. João Machado há mais de dois anos. Apesar de ter recebido alta médica hospitalar, permanece na instituição por ausência de suporte familiar, visto que os familiares não possuem disponibilidade ou interesse em acolhê-la, já que sua genitora reside no Estado de São Paulo e não possui condições financeiras de se deslocar, e quanto ao seu filho, maior de idade, nunca a visitou ou manteve contato, bem como desconhece sua localização.
Nesse sentido, a Defensoria Pública sustenta que a permanência da enferma em ambiente hospitalar, após a estabilização de seu quadro clínico, vem trazendo agravos ao seu quadro. Com isso, requereu que o ente público cumpra seu dever de fornecer o acolhimento adequado em um Serviço Residencial Terapêutico, sob tutela de urgência.
Perigo de dano
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao citar que a concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo tal legislação, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o juiz abordou o Ministério da Saúde que organiza as diretrizes das Redes de Atenção à Saúde (RAS) e estrutura a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Nesse sentido, o magistrado evidenciou que o Serviço Residencial Terapêutico está previsto como um dos formatos da RAPS, e é definido como um dispositivo de moradia inserido na comunidade, destinado exatamente a pessoas como a parte autora, sejam estas egressas de longas internações em hospitais psiquiátricos e que não possuam suporte social ou laços familiares que viabilizem seu acolhimento.
Diante do exposto, o magistrado salientou que o perigo de dano é demonstrado pela manutenção da internação da paciente em ambiente hospitalar psiquiátrico, acarretando sua piora clínica, haja vista que a autora encontra-se privada de autonomia e independência, impedindo a reinserção social. “Deste modo, restando suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora. Impõe-se ao Município de Natal a responsabilidade em acolher a autora e promover sua transferência para local adequado ao quadro clínico”, afirmou.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26577-municipio-de-natal-deve-acolher-paciente-com-esquizofrenia-em-residencia-terapeutica-especializada/
TJRN
