Município de Natal é condenado a indenizar família por danos morais após alagamento de residência

O Município de Natal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma família residente no bairro José Sarney, na Zona Norte da cidade, que teve a casa inundada durante as fortes chuvas ocorridas em março deste ano. A sentença foi proferida pela juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a família relatou que, no dia 14 de março de 2025, a residência onde vivem foi invadida pela água, causando danos a móveis, eletrodomésticos e à estrutura do imóvel. Eles atribuíram o ocorrido à falha na manutenção do sistema de drenagem por parte do município, o que teria provocado o alagamento e exposto os moradores ao risco de contaminação pelo contato direto com a água acumulada e misturada a dejetos.
Em sua defesa, o Município alegou ausência de provas dos danos e sustentou que o episódio foi resultado de força maior, em razão do grande volume de chuvas registrado na data, e não por omissão da administração. Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do ente público com base no artigo 37, parágrafo 6, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo, a qual o Estado responde pelos danos causados por seus agentes.
Entretanto, foi destacado que, em casos de omissão da administração pública, é necessária a comprovação de culpa administrativa do dano, chamada de “responsabilidade subjetiva”. Assim, a juíza observou que as matérias jornalísticas, vídeos e fotografias anexadas ao processo comprovam a gravidade da enchente e demonstram que o transbordamento da lagoa de captação próxima à residência atingiu diversos imóveis.
Em relação ao argumento de que não houve omissão, a magistrada disse que, embora o Município tenha apresentado informativos e cronogramas de limpeza das lagoas de captação, a simples juntada dos documentos não comprova o efetivo cumprimento dos serviços. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a manutenção do sistema de drenagem tenha sido realizada.
Renata Aguiar também afastou a alegação de força maior, destacando que os alagamentos na região ocorrem com frequência, o que torna o evento previsível e passível de prevenção. “A falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água”, ressaltou.
Dessa forma, ela concluiu que o dano poderia ter sido evitado, ou ao menos reduzido, caso o município tivesse promovido a manutenção adequada da lagoa de captação do loteamento. Após reconhecer o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos moradores, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 3,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26461-municipio-de-natal-e-condenado-a-indenizar-familia-por-danos-morais-apos-alagamento-de-residencia/
TJRN

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