O Município de Natal foi condenado após bloquear, de forma indevida, a conta bancária de um cidadão em decorrência de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Na sentença do juiz João Eduardo Ribeiro, do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente municipal pagará indenização à parte autora, no valor de R$ 3 mil por danos morais.
Segundo narrado, o autor teve sua conta bancária bloqueada por ordem judicial, em virtude de execução fiscal proposta pelo Município de Natal, relativa a débitos de IPTU e taxa de lixo dos imóveis situados no bairro Cidade Nova, na zona Norte de Natal. Ele informou que sequer é proprietário ou possuidor dos imóveis e que não manteve qualquer vínculo com os débitos, tendo sido surpreendido com o bloqueio no valor de R$ 5.552,44, o qual perdurou por mais de 100 dias.
Em sua defesa, o Município de Natal sustentou a inexistência de dano moral, invocando o entendimento de que a inscrição em dívida ativa não gera, por si só, tal espécie de reparação. Argumentou, além disso, que o nome do autor foi excluído da dívida ativa após a comprovação de sua ilegitimidade, e que os transtornos vivenciados configurariam, no máximo, meros aborrecimentos.
Analisando o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do ente público está disciplinada pelo art. 37 da Constituição Federal e pelo art. 43 do Código Civil, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. Com isso, o juiz observou configurar-se, no caso, a responsabilidade objetiva, bastando a presença do ato comissivo ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
“No caso dos autos, restou demonstrado que a parte ré praticou ato ilícito ao inscrever indevidamente o autor em dívida ativa e ajuizar execução fiscal contra ele, resultando no bloqueio judicial de recursos essenciais à sua subsistência, o que se evidencia como dano moral, conforme entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”, evidencia o magistrado João Eduardo Ribeiro.
Diante disso, o juiz afirmou que a tese defensiva de inexistência de dano moral n=C3 o se sustenta, frente às provas produzidas, visto que o cidadão permaneceu com seu nome lançado em dívida ativa por mais de três anos, com bloqueio de valores por mais de 100 dias.
“Não se pode considerar, nestas circunstâncias, que houve mero aborrecimento. O ato estatal indevido gerou abalo à paz, à estabilidade financeira e à dignidade do autor, que teve seus recursos retidos injustamente. Portanto, presentes o ato lesivo, o nexo de causalidade e o dano moral suportado, impõe-se a responsabilização do ente público”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26017-municipio-de-natal-indenizara-cidadao-em-r-3-mil-apos-bloqueio-irregular-de-conta-bancaria/
TJRN